Bom dia Hosana,
Ver a seguir, Artigo 526 do RIR/99, Decreto 3.000/99:
Subtítulo IV
Lucro Presumido
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
Assim sendo, no seu exemplo, não é permitida a dedução de despesas com plano de saúde, do IRPJ devido.