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TRIBUTOS FEDERAIS

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ALÍQUOTA C.S.L.L.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 14:35

Boa tarde amigos, uma empresa com atividade de Comércio de materiais para construção optante do Lucro Presumido terá quais alíquotas de C.S.L.L., I.R.P.J., PIS e COFINS para aplicar sobre o faturamento bruto?

Procurei na legislação do site da receita federal, mas não encontrei, me ajudem por favor...

Abraços,

Paulo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 21:06

Boa noite Paulo,

O fato de a atividade da empresa em questão ser a exploração comercial de materiais para construção, não traz nenhum beneficio que se reflita em redução dos impostos federais, ainda que no âmbito Estadual isto exista. Aí está a chamada "Cesta Básica da Construção" que nada mais é do que a redução nas alíquotas do ICMS sobre diversos materiais usados na construção civil.

No âmbito Federal os impostos e as contribuições incidentes sobre a Receita Bruta serão de:

PIS - 0,65% - Mensal
COFINS - 3% - Mensal
IRPJ - 8% x 15% - Trimestral
CSLL - 12% x 9% - Trimestral.

O IRPJ sofrerá um adicional de 10% sempre que o Lucro Presumido for igual ou superior a R$ 60.000,00 trimestrais.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 10:20

O IRPJ sofrerá um adicional de 10% sempre que o Lucro Presumido for igual ou superior a R$ 60.000,00 trimestrais.


Receita no 1º trimestre R$ 80.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 20.000,00 x 10% = R$ 2.000,00 (IRPJ - Adicional de 10%)
Está correto este cálculo?

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 11:48

Bom dia Wilson,

Seus cálculos estão corretos, posto que sobre o valor do Lucro Presumido que exceder aos R$ 60.000,00 trimestrais (R$ 20.000,00 mensais) estão sujeitos ao adicional do IRPJ a alíquota de 10%.

É o que consta no § Único do Artigo 228 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99 cuja integra transcrevo

Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).


É o que consta também do § 2º do Artigo 2º da Lei 9430/96 abaixo transcrito

§ 2o A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

Nota
Note que estamos falando da base de cálculo do imposto e não de faturamento (receitas).

confira.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 11:57

Analisando o caso do amigo Paulo:
Comércio de materiais de construção não é vedado ao ingresso no Simples Nacional, sendo assim:
Sem o percentual dos 10% para receita acima de R$ 20.000,00 por mês, no lucro presumido dá uma alíquota direta num total de 5,93%, conforme citou o nosso amigo Saulo.
No Simples Nacional, a alíquota para o comércio com receita bruta de até R$ 20.000,00/mês é de 5,47%.
A melhor opção neste caso é o Simples Nacional.

Vale a pena observar este detalhe.

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 08:09

Muito obrigado amigos Saulo e Wilson, me ajudaram muito, a empresa teve que optar pelo Lucro Presumido pois possuía débitos e não conseguiu migrar para o Simples Nacional, em 2008 devo conseguir enquadrá-la.

Me surgiu a dúvida se o adicional de 10% do IRPJ no caso do faturamento trimestral acima de R$60.000,00 é recolhido em DARF separado ou na mesma guia trimestral do IRPJ?

Abraços e obrigado mais uma vez pela atenção.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 09:25

IRPJ:
Alíquota 15%.
A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre (31/mar.,30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
I- 8% na venda de mercadorias e produtos;
II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);
V- 32% na prestação de serviços;
VI- 8% na venda de imóveis de empresas cm esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 093/1997).
As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 09:28

Bom dia Paulo,

Lendo sua última mensagem, notei que ainda existe uma pequena confusão quanto a interpretação da lei acerca do Adicional do Imposto de Renda. Por isto volto a insistir e chamar sua atenção para a diferença entre "Faturamento" e "Lucro Presumido". Isto porque o adicional do IRPJ incide sobre o Lucro Presumido e não sobre o Faturamento.

Justamente por ser facilmente confundido é que transcrevi o § Único do Artigo 228 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99 cuja integra dispõe:

Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).


Para elucidar a questão vamos supor que determinada empresa que explora atividades de prestação de serviços tenha faturado no trimestre R$ 300.000,00

A base de cálculo para encontrarmos o Lucro Presumido de empresas prestadoras de serviços (caput do Art 228 do dispositivo acima) é:
300.000,00 x 32% = 96.000,00

A parcela que exceder os R$ 60.000,00 ficará sujeita ao adicional (§ Único do dispositivo acima), logo:
96.000,00 - 60.000,00 = 36.000,00
36.000,00 x 10% = 3.600,00

O total do IRPJ a ser pago neste caso é de 18.000,00, confira:
96.000,00 x 15% = 14.400,00
36.000,00 x 10% = 3.600,00
14.400,00 + 3.600,00 = 18.000,00

Pelo acima exposto, se a empresa faturou apenas 80.000,00 no trimestre não haverá o adicional do IRPJ posto que o Lucro Presumido é de apenas 25.600,00 ou seja:
80.000,00 x 32% = 25.600,00 (não atinge 60.000,00)

Note que na minha resposta primeira mencionei: O IRPJ sofrerá um adicional de 10% sempre que o Lucro Presumido for igual ou superior a R$ 60.000,00 trimestrais

Se ainda persistirem dúvidas entre em contato.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 09:28

CSLL:
Alíquota de 9% (a partir de 01/02/2000).
As empresas que optarem pelo pagamento do IRPJ - Lucro Presumido deverão também pagar a CSLL pelo mesmo critério (art. 28 Lei 9430/1996). A Receita Federal editou normas sobre a CSLL constantes na IN SRF 390/2004.
A base de cálculo corresponderá ao somatório trimestral dos seguintes valores:

1. 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços (art.20 lei 9.249/1995), exceto em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003 para empresas de serviços (veja mais adiante).
2. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.
3. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
4. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Observação:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 09:32

PIS e Cofins:
PIS alíquota de 0,65% e Cofins de 3%

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 09:58

Saulo, realmente eu tinha me confundido, pois entendi faturamento com Lucro Presumido. Mas não entendi os cálculos que fez.

Na 1º resposta me disse que o IRPJ era de 8% x 15%, porém na última resposta aplicou 15% sobre o Lucro Presumido.

Não entendi, no caso da minha empresa, o faturamento foi de R$70.000,00 no trimestre. Então os impostos será:

Pis 0,65% x 70.000 = R$455,00
Cofins 3,00% x 70.000 = R$2.100,00
C.S.S.L. 1.08% = R$756,00
IRPJ 1,20% x 70.000 = 840,00

Onde estou errando?

Abraço e desculpe o incômodo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 10:04

Pis 0,65% x 70.000 = R$455,00
Cofins 3,00% x 70.000 = R$2.100,00
C.S.S.L. 1.08% = R$756,00
IRPJ 1,20% x 70.000 = 840,00


Correto Paulo.

O IR tem a alíquota de 15%, mas a base de cálculo tem a presunção de 8%.
R$ 70.000,00 x 8% = R$ 5.600,00 (base de cálculo) x 15% = R$ 840,00.
O mesmo ocorre com a CSLL, só que neste caso a alíquota é de 9% e a base de cálculo é de 12%.
R$ 70.000,00 x 12% = R$ 8.400,00 (base de cálculo) x 9% = R$ 756,00.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 10:36

Bom dia Paulo,

Na resposta primeira eu informei as alíquotas incidentes sobre atividades comerciais, no caso 8% x 15%.

No exemplo que dei para elucidar o adicional informei as alíquotas incidentes sobre atividades de prestação de serviços (confira), no caso 32% x 15%.

Devo-lhe desculpas uma vez que (pela lógica) deveria ter usado como exemplo também atividades comerciais.

...

Evaldo Pereira Junior

Evaldo Pereira Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 17:13

Boa tarde Wilson,

Estava lendo este assunto e fiquei contente em ver a brilhante explicação do Saulo sobre o assunto, confesso que deveria ter encontrado este site antes, espero poder colaborar.

Parabens a todos.

carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 18:25

Tambem fico muito grato a todos, pois está sendo um otimo estudo para mim...e em todas as areas!!
Só ainda tenho duvidas quanto a aliquota de 32 ou 16% para empresas com faturamento até 120.000,00!!! No caso de Representação Comercial por ex., com fat. até 120.000,00 posso usar os 16%?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 23:34

Boa noite Carlos,

O percentual de presunção cabível sobre as atividades decorrentes da representação comercial tem sido motivo de diversos comentários já postados aqui no Fórum.

A exemplo disto consulte o tópico intitulado Representação Comercial - Retenção onde são colocados todos os tributos incidentes sobre a referida atividade.

Espero que atenda às suas expectativas, se não, entre em contato.

Para saber mais acerca do assunto tendo como base o acervo do Fórum, Clique aqui

Henrique Paes Leme

Henrique Paes Leme

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Domingo | 13 julho 2008 | 01:52

Boa noite Saulo,

Eu sou novo no forum e já recebi um bom auxílio do Wilson.
No momento, gostaria apenas de confirmar os cálculos referentes a uma sociedade prestadora de serviços de consultoria técnica, em que não há empregados, havendo apenas a emissão de uma nota fiscal de serviço por mês no valor de R$ 9.500,00. Os cálculos dos tributos a serem pagos seriam?
Pagamento mensal
PIS 0,65% * 9.500,00 = 61,75
COFINS 3% * 9.500,00 = 285,00
Pagamento trimestral (multiplicados por três)
IRPJ 16%*15%* 9.500,00 = 228,00
CSLL 2,88% * 9.500,00 = 273,60
E ainda 20% sobre um salário mínimo a título de pró-labore ao sócio administrador que já é aposentado.
Ocorre que o CNPJ da sociedade foi liberado em 27/05/08 e a inscrição municipal em 18/06/08, portanto, a partir de qual período eu inicio o pagamento dos tributos, sendo que o pagamento do primeiro valor´(R$ 9.500,00) só deverá ocorrer na semana que vem (a partir do dia 14/07/08).

desde já agradeço,

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 06:48

Henrique,

O cálculo do PIS/PASEP e da Cofins estão corretos, visto que a partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas e, as alíquotas são de 0,65% e 3%, respectivamente.

Agora, para o cálculo da CSLL e do IRPJ, vai depender da forma de tributação da empresa (Lucro Presumido, Lucro Real, etc).
A questão de o pagamento destes impostos serem trimestrais, não quer dizer que o imposto será multiplicado por três, e sim que serão consideradas as receitas de cada trimestre.
Se a primeira receita da empresa irá ocorrer no dia 14/07/2008, isto quer dizer que a receita é do 3º trimestre e que o pagamento será no dia 31/10/2008.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 19:03

Marcos Dias de Almeida,

A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, que são:
I- 8% na venda de mercadorias e produtos;
II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);
V- 32% na prestação de serviços;
VI- 8% na venda de imóveis de empresas cm esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 093/1997).
As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).

Acredito que os salões de beleza enquadrem no item V, como prestação de serviços, tendo o percentual de presunção do lucro de 32%.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 11:11

Bom dia Marcos,

Resposta a questionamento idêntico postado em duplicidade por você, foi dada aqui

Evite repetir questionamento no mesmo ou em tópicos diferentes. Além de ser contra o Regulamento do Fórum, toma (no caso) o tempo de duas ou mais pessoas que o respondem sem saberem que já foram respondidos.

...

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 09:05

Amigos bom dia, me procurou um empresário que tem uma empresa de Materiais para Construção, ele quer me passar a contabilidade, porem comentei que não tenho uma empresa deste ramo de atividade, e que estaria procurando informações. Minha duvida e a seguinte, ele me mostrou que o faturamento da empresa esta entra 165.000,00 ao mês. Porem o PGDAS que pagou este mês foi de 10.850,00. Ele me perguntou se passar para o Presumido ou Real se pagaria menos impostos.
Comentei que o correto seria fazer um planejamento tributário, onde devemos segregar as receitas, apurar as despesas etc. Mas não tenho idéia de por onde começar , pergunto aos amigos que tem muita experiência, para um empresa como esta o Presumido/Lucro Real seria menos onerosa mesmo? Os amigos poderiam me ajudar nesta questão, por onde começar as analises? Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 10:05

Bom dia Lisaura,

A relação percentual entre o total das receitas e o valor pago é (no caso apontado por você) de 6,575%.

Se tributada pelo lucro presumido a carga tributária seria de 5,93%, vale dizer que não é preciso fazer "muitas contas" para determinar a carga tributária menos onerosa.

Entretanto, você deve considerar também as Contribuições Previdenciárias Patronais que neste caso podem realmente "fazer diferença".

Em termos gerais empresas que tem margem de lucro maior do que 10% não farão economia tributária se optarem pelo Lucro Real.

Ainda assim o estudo tributário proposto é imprescindível.

...

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