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Credito de Mat/Uso Consumo 1556/2556 - Pis-Cofins

Saul Ayres do Prado

Saul Ayres do Prado

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 10:17

Bom dia Patricia,

você não pode utilizar todas as despesas que lança nestes CFOPs como parâmetro de tomada de crédito, deve avaliar se são considerados INSUMOS na utilização para esta atividade.

Estes CFOPs 1.556/2.556 são utilizados de uma forma geral também para, despesas com material de limpeza e outros que não podem ser considerados INSUMOS da atividade, portando eu sugiro que se faça uma classificação de acordo com os materiais adquiridos avaliando se serão utilizados para a atividade da empresa, veja matéria abaixo:



APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Conforme previsto na legislação se empresa enquadrada no Lucro Real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.( art. 3° da Lei n° 10.833 de 2003)

Neste considerações para as empresas enquadradas na sistemática de recolhimento descrita, poderão amortizar as contribuições devidas, com créditos que relativamente aos custos inerentes a atividade são gerados.

As alíquotas são:

Para PIS/Pasep alíquota de 1,65% e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS alíquota de 7,60%.

CONCEITO DE INSUMOS

Entende-se como insumos:

Aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, ou seja as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Também os utilizados na prestação de serviços, como os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Att.
Saul Ayres do Prado
Guarapuava - PR

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