Bom dia Rogerio,
... pois independentemente para quem o espólio irá vender ou transferir os bens, é o mesmo que seria responsável pelo pgto. dos impostos
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, a rigor o espólio não vende, não transfere e não é responsável por pagamento algum. Quando o legislador afirma que "deve ser pago em nome do espólio" entenda-se que deve ser pago pelo CPF que representa o espólio a ser inventariado. Uma vez que o inventariante passa a ser responsável por aquele CPF, é ele (inventariante) quem deve pagar o imposto em nome do falecido
Se houver
ganho de capital apurado na transferência/transcrição do espólio para o
inventário ou Escritura pública de inventário, o
imposto de renda devido (se houver) deve ser pago pelo inventariante em nome (CPF) do falecido.
Naturalmente o inventariante não irá arcar sozinho com tal ônus e (é claro) irá ratear tal despesa com os herdeiros, o que significa (repito) que o cuidado de atualizar o imóvel enquanto ainda pertencente ao espólio, torna-se uma providência inócua.
Este providência é cabível e aconselhável até, quando a apuração do ganho de capital auferido pelo espólio é isenta do imposto de renda.
563 - Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Se a transferência dos bens ou direitos for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, em nome do espólio.
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública. Fonte: Resposta a (
Pergunta 563 )
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