Obrigado Termy e Jacqueline.
Porém conversando com o colega Ricardo Gimenez irei repassar a explicação que ele me deu:
"este assunto está previso no regulamento do ipi
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htmArts. 441 e 442
Art. 441. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 442. É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
conclusão: como não há previsão legal para este caso na hipótese de mudança de regime de tributação para o simples, conclui-se que o valor anterior (inferior a R$ 10,00) precisa ficar no aguardo de um valor superveniente, até que seja atingido o valor mínimo em discussão"
Devido a excelente explicação do Ricardo cheguei a minha conclusão:
- Devo manter esse valor no passivo, caso o regime de tributação retorne ao Presumido devo recolher essa valor, caso contrário não irei mexer neste valor e ele irá caducar em 5 anos