Rafael Carvalho Melo
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia a todos...
Conforme Solução de Consulta nº 130 de 03 de Maio de 2012 a remessa em bonificação de mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo dos tributos PIS/COFINS, por não haver atribuição de valor, sendo que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação. Sendo assim, em relação aos tributos IRPJ/CSLL a remessa em bonificação será tributada normalmente? Alguém sabe de alguma base legal sobre o assunto?
Muito Obrigado.