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TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenção de IR - aplicação em CDB

Láren Fernandes

Láren Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 14:47

Prezad@s,

Sou iniciante no Terceiro Setor e se possivel gostaria da ajuda de vocês.
Entidade sem fins lucrativos com título de UPF recebeu recurso de subvenção para implantação de projeto social por 5 meses.
Valor R$ 200,000,00 = 1ª parcela R$ 100,000,00 + 2 de 50.000,00 cada.

Houve orientação pelo concedente para aplicação do recurso, no caso, CDB.
As depesas eram quase que diárias e os pagamentos realizado com o recurso que estava aplicado.


Há isenção de IRRF e IOF, neste caso?
Se não, quem paga os impostos? O concedente ou a entidade?
Não será utilizado todo o recurso e esta é a última prestação de conta.
Como faço para identificar que os ganhos da aplicação no período foram aplicados no objeto do projeto,se haverá valores devolvido?
Encontrei no site da RFB em Pergunta e Respostas o anexo abaixo.

027
A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?

Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).

NOTA:

Consulte PN CST n º 162, de 1974.

028
A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei n º 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST n º 162, de 1974).

grata,
Láren

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 16:55

Boa tarde Láren,

... os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção

Em outras palavras; a isenção aplica-se, exclusivamente, ao IRPJ, não alcançando o imposto incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Vale dizer que os ganhos de capital em aplicações financeiras não são isentos, entretanto a tributação ocorre exclusivamente na fonte, ou seja, a própria instituição financeira tributará os referidos ganhos.

É o que se lê também no Artigo 17º da Lei 9532/1997 :

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

A questão 027 refere-se a prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos, portanto foge ao assunto "rendimentos de aplicações financeiras".

...

Láren Fernandes

Láren Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 20:14

Saulo,

grata pela ajuda.


Por se aplicar a isenção ao IRPJ e com a aplicação financeira a entidade auferir ganhos de capital descaracteriza a imunidade, ou seja, perde a imunidade?

Ocorrendo a tributação na fonte,os custos dos impostos pode ser lançado como despesa pela entidade, repassando para concedente?


att,

Láren

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 08:18

Bom dia Laren

Na mesma ordem aposta por você:

1 - As aplicações financeiras promovidas por entidades imunes ou isentas não impedem que continuem imunes ou isentas. Os rendimentos de tais aplicações são tributados exclusivamente na fonte, ou seja, as instituições financeiras creditam os rendimentos já descontados do imposto de renda.

2 - O imposto de renda incidente sobre tais rendimentos não deve "ser lançado como despesa pela entidade" e sim em contrapartida do ganho/rendimento.

Em outras palavras, se você obteve (por exemplo) 100,00 de ganho e houve a retenção de 15,00 de imposto de renda pela fonte pagadora, na realidade seu ganho foi de 85,00, logo deve reconhecer contabilmente os 100,00 do ganho/rendimentos e a dedução dos 15,00

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