Láren Fernandes
Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Prezad@s,
Sou iniciante no Terceiro Setor e se possivel gostaria da ajuda de vocês.
Entidade sem fins lucrativos com título de UPF recebeu recurso de subvenção para implantação de projeto social por 5 meses.
Valor R$ 200,000,00 = 1ª parcela R$ 100,000,00 + 2 de 50.000,00 cada.
Houve orientação pelo concedente para aplicação do recurso, no caso, CDB.
As depesas eram quase que diárias e os pagamentos realizado com o recurso que estava aplicado.
Há isenção de IRRF e IOF, neste caso?
Se não, quem paga os impostos? O concedente ou a entidade?
Não será utilizado todo o recurso e esta é a última prestação de conta.
Como faço para identificar que os ganhos da aplicação no período foram aplicados no objeto do projeto,se haverá valores devolvido?
Encontrei no site da RFB em Pergunta e Respostas o anexo abaixo.
027
A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).
NOTA:
Consulte PN CST n º 162, de 1974.
028
A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?
Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei n º 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST n º 162, de 1974).
grata,
Láren