Termy,
No ramo de comércio de bebidas, as que são tributadas à alíquota zero do pis e cofins, estão elencadas nos Arts. 58A e 58B, da Lei 10.833/2013, a qual transcrevo abaixo.
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
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Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Portanto, estes produtos mencionados acima ficam reduzidos a alíquota zero do pis e cofins, os demais produtos deve-se verificar se existe alguma legislação específica de redução de alíquota, se não houver, os demais devem ser tributados normalmente.
Em relação a CSLL e IRPJ, será tributada normalmente através da base de cálculo relativo a comércio, ou seja, presunção de 12% e 8% respectivamente.
Att.
Adalberto