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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Bloco carnavalesco.

Daniel Augusto

Daniel Augusto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 11:15

Bom dia!

Tenho algumas dúvidas a respeito de um bloco carnavalesco.

Foi registrado no cartório, sem fins lucrativos.
Qual tipo de declaração devo entragar??
Seria a DIPJ mesmo??

Esta associação pretende solicitar um local para realizar suas atividades culturais.

Neste local pode ser comercializado produtos nos eventos??

Muito obrigado.

Daniel.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 13:16

Boa tarde D.Augusto

Se estivermos falando de pessoas jurídicas isentas (sem fins lucrativos) elas está obrigada a DCTF de Dezembro e a dos meses em que tiver débitos a declarar, ao DACON e ao EFD Contribuições se o total das contribuições mensais for superior a R$ 10.000,00, a DIRPF (se for o caso) e a DIPJ.

A partir de 2015 estará obrigada a EFD-DIPJ referente a fatos geradores ocorridos em 2014.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 16:56

Boa tarde D.Augusto,

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Neste caso, como a entidade manteve-se inativa (sem o recebimento de anuidades ou mensalidades dos associados, é possível (sim) a apresentação da DSPJ do período

2 - Em termos gerais são isentas as receitas derivadas das atividades próprias da entidade.

As atividades próprias são aquelas que não extravasem a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades.

Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como:

doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial; mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e execução de seus objetivos estatutários.

No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF/RFB manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:

a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/97 da 6ª Região Fiscal);

b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/97 da 7ª Região Fiscal);

c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/98, 63/98 e 209/98 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/98 e 266/98 da 7ª Região Fiscal);

d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/97, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/98 da 9ª Região Fiscal);

e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/98 da 9ª Região Fiscal).


Conclusão
Segundo a Receita Federal a prática de atos de natureza econômico-financeira por entidade que goza de imunidade constitucional, ou de isenção do IRPJ nos termos do Artigo 15º da Lei 9.532/1997 caracteriza desvio de seus objetivos essenciais, uma vez que estabelece concorrência com organizações que não gozam do mesmo tipo de favor, acarretando perda ao direito de tratamento privilegiado.

Ainda que os resultados dessas atividades revertam integralmente para a instituição e sejam aplicados no desenvolvimento de seus objetivos sociais, caracterizam atos de natureza comercial. Sendo incompatíveis com a preservação da condição de entidade imune e/ou isenta

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