Boa noite Marcia
Veja bem, se o imóvel consta no Ativo Imobilizado da Pessoa Jurídica, desde que no legado (Formal de Partilha) do espólio esteja arrolada a empresa (Pessoa Jurídica), seus ativos e o Capital Social são considerados como "herança" que de fato é, posto que deva ser repartida entre os herdeiros. Ou seja, a empresa faz parte da herança deixada pelos pais do herdeiro em questão.
No entanto, o valor destes imóveis que deverá constar no Formal de Partilha não pode ser diferente do que consta como custo contábil na empresa. Por "custo contábil" entenda-se o custo de aquisição acrescido do valor de benfeitorias e diminuído da depreciação acumulada (se for o caso).
Conforme foi mencionado no tópico que você leu, se os herdeiros fizerem constar em suas DIRPFs qualquer imóvel herdado por valores superiores aos que constam no Formal de Partilha a diferença será considerada Ganhos de Capital e o Imposto de Renda será devido pelo Espólio.
Se a venda for realizada pela Pessoa Jurídica, os ganhos serão apurados da forma acima mencionada e sobre eles incidirão 15% de Imposto de Renda independentemente da forma de tributação a que a empresa esteja sujeita.
Se realizada pela Pessoa Física, os ganhos serão apurados via programa "Ganhos de Capital" e neste caso a alíquota do Imposto de Renda Incidente também será de 15%. Entretanto os cálculos para apuração dos ganhos nos dois casos (Pessoa Jurídica e Física) seguem normas diferentes, logo, é aconselhável que se proceda a ambos para determinação de qual dos dois é o mais vantajoso.
Se persistirem dúvida, entre em contato
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