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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspensão do Pis e da Cofins

Danielly Batista Rocha

Danielly Batista Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 16:57

Creio que se encaixa na Medida Provisoria n°609, de 08 de marco de 2013.No inciso XXI consta que o ncm 09.01 foi reduzido a aliquota zero de pis/cofins.Portanto, e aliquotazero desde o dia 08/03/2013.Esta é minha interpretação

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 07:56

Michelle,

A Danielly está correta sobre o que mencionou em sua postagem, transcrevo abaixo o trecho da Lei que menciona tal isenção.

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)

Fonte: Lei 10.925/2004


A MP 609/2013 entrou em vigor à partir da data de sua publicação, ou seja, 08/03/2013.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 08:23

Termy,

Os produtos elencados no Art. 1º da Lei 10.925/2004, são reduzidos à alíquota zero do pis e cofins, não são tributação monofásica, portanto, na venda destes produtos não podem ser reduzidos as alíquotas de pis e cofins do cálculo do simples nacional.

As exclusões das alíquotas de pis e cofins do cálculo do simples nacional, abrange apenas as vendas com tributação monofásica, conforme alteração trazida pela LC 128/2008.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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