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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR com aliquota de 16%

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 18 anos Sexta-Feira | 21 abril 2006 | 12:49

Minha empresa presta serviços no ramo de consultoria em administração de empresas.

Caso a mesma fature menos de R$ 120.000,00/ ano, para este tipo de atividade é possível utilizar a aliquota de 16% ao invés de 32%.

Grato pela ajuda.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 18 anos Sexta-Feira | 12 maio 2006 | 13:06

Conforme a tabela abaixo, item d.1 ou d.5, a alíquota é de 32%


15.2.6.1 - Percentuais

No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;

b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;

b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

b.4) da atividade rural;

b.5) de serviços hospitalares;

b.6) do transporte de cargas;

b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Evandro Rogerio

Evandro Rogerio

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 7 julho 2006 | 17:56

Sim ela podera, veja o texto abaixo!!!

15.2.6 - Determinação do Lucro Presumido



15.2.6.1 - Percentuais

No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;

b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;

b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

b.4) da atividade rural;

b.5) de serviços hospitalares;

b.6) do transporte de cargas;

b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.



15.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 12:19

Mas a atividade de consultoria não é considerada profissão regulamentada?

O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 13:46

Boa tarde,

Este assunto já foi exaustivamente comentado aqui no Fórum. Uma simples consulta ao Banco de Dados irá comprovar o que digo.

Ainda assim, para dirimir dúvidas (e por oportuno) convido-os a examinarem o item 12, § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que elenca os serviços considerados caracterizadamente de natureza profissional, cuja integra transcrevo:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados

12. consultoria;


Vale dizer que os serviços prestados referentes a "consultoria em administração de empresas" não fazem jus ao benefício da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda por meio de percentual favorecido, devendo aplicar-se o percentual de presunção de 32%.

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