Boa noite Cristiane,
Ver a seguir, Inciso I do Artigo 2 da IN RFB 1.110/2010:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
Assim sendo, nos meses em que não tenham débitos a declarar, esta dispensada da entrega da DCTF, exceto o mês de dezembro de cada ano que, mesmo não tendo débitos a declarar, sua apresentação é obrigatória, visto que sera nesta DCTF (Dezembro) é que ira informar os meses em que não tiveram débitos a declarar, inclusive o próprio mês de dezembro se for o caso, conforme dispõe a letra "a" do Parágrafo 1 do Artigo 2 da mesma IN acima citada.
§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )