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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adicional de IRPJ

Edilson P. Feitosa

Edilson P. Feitosa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 01:24

Pessoal estou com uma dúvida, e espero que me corrige, afinal não consegui achar aonde está o problema.
Empresa prestadora de serviço onde a receita bruta sujeita ao percentual de 32% sendo o trimestre faturado da seguinte forma:
mês X = R$ 31.920,00
mês Y = R$ 161.200,00
mês Z = R$ 94.330,00

total no trimestre R$ 287.450,00
pelo meus cálculos teremos uma base tributada em R$ 91.984,00
descontando a parcela de R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 x 3 mês) teremos
uma base para o adicional de R$ 31.984,00 aplicando 10% então temos a recolher de adicional o valor de R$ 3.198,40

Contudo quando aplico o valor na DIPJ o programa me volta dizendo que o adicional é de R$ 7.198,40
Gostaria de saber como a Receita chegou neste valor de adicional!!
Quem souber por favor me esclareça!!


Só finalizando pelo meus cálculos tenho que recolher (imposto e adicional o valor de R$ 12.684,25 e a DIPJ diz que tenho que recolher R$ 16.684,25
Se a Receita está certa então como chegou nestes valores???
Fico no aguardo e muito obrigado!!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 08:35

Edilson P. Feitosa
Bom dia

Note que, para determinar o valor do IR a pagar sobre a presunção (32%) você não deverá descontar desta base o valor correspondente ao adicional (20.000 mês).

Sendo assim, teremos:

mês X = R$ 31.920,00
mês Y = R$ 161.200,00
mês Z = R$ 94.330,00

Total: R$ 284.450,00 x 32% (presunção) = R$ 91.984,00 x 15% (alíquota IR) = R$ 13.797,60

Adicional: R$ 91.984,00 - R$ 60.000,00 = R$ 31.984,00 x 10% = R$ 3.198,40

A soma de ambos, totaliza o valor de R$ 16.996,00 de IR a recolher neste trimestre.

Dúvidas, torne a postar.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Edilson P. Feitosa

Edilson P. Feitosa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 22:42

É isto mesmo!!! nada como "trocar" figurinha...rsrss são tantas informações passando pela cabeça que eu estava justamente esquecendo deste detalhe básico, eu não estava calculando separado!!! (também veja a hora que coloquei a pergunta no Forum..rsrssr).

Muito Obrigado Paulo!!


Ah!! uma dúvida, no seu cálculo está previsto o 1,5% retido do tomador??

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 08:15

Edilson P. Feitosa
Bom dia

Se houver a retenção de IR 1,5%, este valor será compensando com o valor resultante de IRPJ a recolher no trimestre.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 08:05

Edilson P. Feitosa
Bom dia

No exemplo supra citado acima, não foi informado sobre retenção de IR na proporção de 1,50%, pois não sei se houve retenção em todas as notas fiscais emitidas no trimestre.

Ocorrendo a retenção, a mesma será compensada com os valores a pagar no trimestre.

Dúvidas, torne a postar.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
JESSICA BICUDO

Jessica Bicudo

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 09:44

Bom dia Pessoal !! Gostaria que vocês me ajudasse, pois não estou conseguindo chegar no valor exato do meu adicional de IRPJ.
Segue meu faturamento para que vocês possa me ajudar.

07- 186.189,30
08- 91.138,52
09- 128.966,82

Total: 406.294,64

Fico grata desde já.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:53

Oi.

O artigo 29 da Lei 11.727/2008 trouxe redução da carga tributária para laboratórios e clínicas, a partir de 01.01.2009.

Referido artigo modificou a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” (grifo nosso)
Observe-se que a primeira condição, para tal redução, é que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária.

Outra condição é que tais empresas atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Atendidas tais condições, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico, entre outros, poderão ser contemplados com a redução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços citados.

As receitas de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, passarão a ter o IRPJ calculado com base no percentual de 8% do faturamento - a exemplo do que já ocorre com os serviços hospitalares - em lugar dos 32% anteriormente em vigor.

Observe-se ainda, por força do disposto no artigo 41, inciso VI, da Lei 11.727/2008, essa mudança entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, uma vez que, em seu texto, a produção de efeitos está prevista para o primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 11:54

Bom dia Jéssica,


Neste Tópico, tem um exemplo de cálculo no regime de tributação pelo Lucro Presumido, bem como, do adicional de IRPJ também.


Assim sendo, sabendo exatamente o percentual de presunção a ser aplicado, basta seguir os passos demonstrado no exemplo, que conseguira apurar o IRPJ devido de sua empresa.

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