Boa tarde Rodrigo,
A CSRF foi instituída em 2003 por disposição do Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 cujo caput dispõe:
Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) (eu grifei)
Posteriormente o Inciso IV, § 2º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 determinou o que se deva entender por "serviços profissionais" ao dispor que:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
V - profissionais aqueles relacionados no § 1º do artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda
Ora se a CSRF incide sobre os serviços profissionais, portanto caracterizadamente de profissão regulamentada e o Regulamento do Imposto de Renda não considera os de representações como tal, não há que se falar sobre tal incidência.
Entretanto a incidência do imposto de renda a ser retido pela fonte pagadora está prevista no Artigo 651º do já citado Decreto/Regulamento.
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