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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retenções federais

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 14:57

Boa tarde Neandra

Sobre as receitas decorrentes de representações comerciais de empresas tributadas pelo lucro presumido incide apenas o imposto de renda a alíquota de 1,5% conforme Artigo 651º do RIR/1999 - Decreto 3000

Vale dizer:
Não há a incidência/retenção da CSRF por não se tratar de receitas decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada (Artigo 647º)

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 17:28

Boa tarde Rodrigo,

A CSRF foi instituída em 2003 por disposição do Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 cujo caput dispõe:

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) (eu grifei)

Posteriormente o Inciso IV, § 2º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 determinou o que se deva entender por "serviços profissionais" ao dispor que:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

V - profissionais aqueles relacionados no § 1º do artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda


Ora se a CSRF incide sobre os serviços profissionais, portanto caracterizadamente de profissão regulamentada e o Regulamento do Imposto de Renda não considera os de representações como tal, não há que se falar sobre tal incidência.

Entretanto a incidência do imposto de renda a ser retido pela fonte pagadora está prevista no Artigo 651º do já citado Decreto/Regulamento.

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NEANDRA CONSTANCIA VIANA DA COSTA

Neandra Constancia Viana da Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 09:10

Muito obrigada Saulo.
Porém, só mais uma dúvida: tenho um caso específico em que o "representante comercial", não está registrado na receita com CNAE correspondente, e, sua atividade principal é 74.90-1-04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; ( lucro presumido ).
Neste caso, devo considerar as reiterações que vc apresentou acima, ou seja, não fazer as retenções, exceto do IR?
Obrigada,

Neandra Costa
: (31)99664-1967
: [email protected]
: ACM Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 09:35

Bom dia Neandra

Nem a intermediação ou o agenciamento de negócios são considerados serviços caracterizadamente de profissão regulamentada (veja o Artigo 647º) logo não estão sujeitos a retenção da CSRF pela fonte pagadora,

entretanto tais serviços estão sujeitos (sim) a retenção do Imposto de renda a aliquota de 1,5% conforme preceitua o Inciso I, Artigo 651 do citado Regulamento do imposto sobre a renda onde se lê:

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (...):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; (eu grifei)

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Rodrigo Oliveira Miranda

Rodrigo Oliveira Miranda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 10:54

Gostaria de uma ajuda.

Tenho um cliente que emitiu 02 notas agora em julho para o mesmo tomador, somando as duas terei um valor acima de R$ 5.000,00. Porém uma nota será paga em julho e a outra apenas em agosto.

Nesse caso tenho que que realizar a retenção de 4,65% em cima das duas notas?

Rodrigo Oliveira Miranda
Contador
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:00

Bom dia Rodrigo,

Porém uma nota será paga em julho e a outra apenas em agosto.



Visto que os pagamentos serão em meses diferentes, e se o valor pago de cada parcela for inferior a R$ 5.000,00, não havera retenção.


Ver a seguir, Parágrafo 3º do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004:


§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Nelson Braz Caetano

Nelson Braz Caetano

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:33

A CSRF é pelo regime de caixa e não pelo regime de competência.
Se a empresa recebe do mesmo cliente mais de R$ 5.000,00 por serviços elencados no artigo 30 da Lei 10833/2003 ENTÃO HÁ A RETENÇÃO.
Se recebe até R$ 5.000,00, NÃO SE FALA EM RETENÇÃO.
BRASIL, SIMPLIFICA JÁ!

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