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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65% lucro presumido

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 6 julho 2013 | 15:40

Boa tarde,

Tenho um cliente que é lucro presumido.

No começo do mês de Julho (03/07) emiti uma nota fiscal no valor R$ 6.000,00, retendo os 4,65%

Vou emitir na segunda feira 08/07, outra nota fiscal para o mesmo cliente no valor de
R$ 3.000,00.

Minha pergunta:

Na nota fiscal de R$ 3.000,00, devo reter os 4,65% ou não?

Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 6 julho 2013 | 18:16

Prezado Eduardo Affonso Rodrigues, boa tarde


As contribuições sociais retidas na fonte (nos meios contábeis conhecidas como CSRF) são regulamentadas pela IN RFB 459/2004, não são aplicáveis aos prestadores de serviços optantes pelo "simples" (Art. 3º, Inc. II) e ocorrem na seguinte ocorrência:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
(grifos meus)

Portanto, se os serviços prestados por sua empresa estiverem relacionados no Artigo acima transcrito, sim, haverá retenção de 4,65% (1% de contribuição social, 3% de COFINS e 0,65% de PIS) , por ocasião do pagamento (regime de caixa) de cada nota igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

Art. 1º: -------------------
----------------------------
(...)
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Como a sua dúvida é pertinente ao pagamento de duas notas em datas distintas, sendo uma superior a R$ 5.000,00 e outra de valor inferior a este limite, e como a ocorrência foi no mesmo mês, sim, há retenção na segunda nota e o respectivo cálculo é feito da seguinte forma:

Art. 1º: -------------------
----------------------------
(...)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

Neste contexto, se na primeira nota a retenção foi de R$ 279,00 (6000 x 4,65%), o da segunda será de R$ 139,50 (simplesmente 3000 x 4,65% ou [6000 + 3000] x 4,65% - 279) porque conforme demonstrado acima dois pagamentos no mesmo mês ensejam a acumulação dos valores.

Ademais, em matéria de retenções, é oportuno citar que o valor das retenções deve ser discriminado no corpo do documento fiscal:

Art. 1º: -------------------
----------------------------
(...)
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Enfim, a retenção de CSRF não exime o tomador de serviços de também reter Imposto de Renda na Fonte (1,5%) se o serviço estiver disposto nos Arts. 647 a 650 do Regulamento do Imposto de Renda.


Bons negócios

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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