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DÚVIDA SIMPLES NACIONAL!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 13:27

Amigos, tenho uma dúvida na Lei Complementar do SIMPLES NACIONAL e gostaria que me ajudassem a esclarecer se o meu entendimento está correto.

No ART. 17 da referida Lei estão descritas as vedações ao ingresso no SIMPLES nacional, dentre elas a XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra.

No § 1º diz: As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Meu entendimento: Uma empresa de prestação de serviços de limpeza que cede os funcionários, sob contrato firmado, para trabalhar nas dependências da contratante pode ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, apesar de ceder a mão-de-obra.

Entendimento correto ou não?

Por que 1º diz que quem realiza cessão ou locação de mão de obra está impedido, mas depois diz que quem realiza exclusivamente prestação de serviços de limpeza pode optar.

Me ajudem por favor, abraço a todos e obrigado desde já pela atenção.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 11:39

bom dia Paulo.


O que a Lei 123/06 fez foi vetar a opção do simples nacional pelas empresas que tem como finalidade principal à cessão de mão-de-obra, tipo serviços temporário nos molde da lei 6.019/74, por outro lado, concede a título de exceção a regra, o beneficio da Lei as empresas constante do inciso XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação, embora pareçam ter a mesmas características, mas ha diferenças, por exemplo, no seu objeto não consta a colocação dos seus empregados a disposição da contratante e sim o objeto de prestação de serviços para qual foram constituídas, eis portanto, a razão destas poderem optar pelo simples nacional e aquelas não poderem se beneficiar da lei 123/06.
Este é o meu ponto de vista sobre o exposto.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 14:30

Obrigado amigo Luiz, mas só pra esclarecer, então a prestação de serviços de limpeza nas dependências de outras empresas não caracteriza cessão de mão de obra?

Por que a empresa trabalha da seguinte forma:

Participa de licitações públicas, ou seja, trabalha prestando serviços de limpeza para órgãos públicos. Quando ganha a licitação, assina um contrato definindo o trabalho, as obrigações, retenções, etc.

Esse tipo de prestação de serviço não caracteriza cessão ou locação de mão de obra?

Desculpe o incômodo, mas preciso muito saber.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 10:45

Bom dia Paulo.

Obrigado amigo Luiz, mas só pra esclarecer, então a prestação de serviços de limpeza nas dependências de outras empresas não caracteriza cessão de mão de obra?


Não se caracteriza, porque é uma terceirização de serviços. Seria cessão de mão-de-obra se fosse para disponibilizar uma pessoa por determinado prazo, para trabalhar seguindo orientações do contratante e de conformidade com Lei 6.019/74. Porque insisto na observação da Lei 6.019/74? Porque, para exercer legalmente a atividade de cessão de mão-de-obra, tem que haver submissão à dita Lei, logo, a empresa que presta serviços não tem competência para ceder mão-de-obra e se assim o fizer está agindo fora da Lei, uma vez que sua atividade é apenas a de terceirização de serviços a empresas. Este, portanto, é o motivo pelo qual a simples prestação de serviço de limpeza nas dependências de outras empresas não se caracteriza cessão de mão-de-obra.
Por outro lado, se empresa de prestação de serviço colocar empregados a disposição da contratante na condição de cessão de mão-de-obra estará agindo de forma irregular, sendo assim, também não poderá optar pelo Simples Nacional. O importante nessa história toda é você entender a diferença entre Serviços Terceirizados e locação de mão-de-obra, uma pode optar pelo simples nacional a outra não.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 13:00

Olá, esta lendo esse tópico e me ocorreu a seguinte pergunta:

No caso existem atividades de tercerização não vedadas pelo simples.
E se eu tiver uma atividade, que não foi citada no artigo 18 paragráfo 5 C, esta poderá optar pelo simples? Mesmo sendo uma empresa de serviços terceirizados?

Obrigada

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
hudson h

Hudson H

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 10:05

Bom dia
Eu gostaria que me ajudassem.
Estou a registrar uma empresa de um cliente e ele quer que seja no simples
seria de terceirização de mão de obras mas na área de uma empresa de comercio mesmo, ele quer tomar partido dos funcionarios e a gerencia da empresa e emitir uma nota fiscal com o valor do serviço prestado
podem me falar um cnae q se enquadre no simples e q permita esta função?

Cassia Carvalho

Cassia Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 11:17

Gostaria de saber se as empresas optantes pelo simples pode se enquadrar como lucro presumido. Tive a informação que na lei complementar 123/06 eu acharia minha resposta mas,li e reli e não consegui sanar minha dúvida.Tenho que escriturar NFs de serviço no qual as empresas são optantes pelo simples mas,não consigo fazê-los porque está pedindo a % de LP (percentual de lucro presumido) das empresas.Alguém podeira me ajudar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 13:32

Boa tarde Hudson

A locação e cessão de mão-de-obra são atividades impeditivas à opção pela sistemática do Simples Nacional.

Inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 :

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


A "terceirização de mão-de-obra" nada mais é do que locação ou cessão da mesma.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 13:41

Boa tarde Rita,

Simples Nacional e Lucro Presumido são sistemas tributários diferentes e não podem coexistir na mesma empresa, ou seja, a empresa que optou pelo Simples Nacional não pode calcular os impostos e contribuições nos moldes do Lucro Presumido e vice-versa.

Assim se sua empresa está enquadrada no Simples não há como escriturar Notas Fiscais com os impostos e contribuições próprias da tributação do Lucro Presumido.

A Lei Complementar 123/2006 trata única a exclusivamente de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Certamente está sendo feita confusão acerca da escrituração e tributação. Diga-nos, com outras palavras, o que você quer dizer (exatamente) com: "Tenho que escriturar NFs de serviço no qual as empresas são optantes pelo simples mas,não consigo fazê-los porque está pedindo a % de LP (percentual de lucro presumido)"

Se soubermos exatamente quais suas dúvidas, ser-nos-á mais fácil orientá-la a contento.

...

hudson h

Hudson H

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 17:06

Eu encontrei um cnae e gostaria que me ajudassem
8211300 Serviços combinados de escritorio e apoio administrativo
Será que eu poderia usar este cnae para terceirizar uma parte de mão de obra e me enquadrar no simples?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 22:26

Boa noite Hudson,

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.


Fonte: Artigo 115º, IN RFB 971/2009

Neste conceito, qualquer que seja a atividade (não constante do Anexo IV do Simples Nacional) que inclua a cessão ou locação de mão-de-obra, está vedada à opção pelo sistema. Nestes termos torna-se infrutífero o pedido de sugestão de CNAE que permita (usando de suas palavras) "terceirizar uma parte de mão de obra e me enquadrar no simples" até mesmo, porque a indução à tais subterfúgios é proibitiva segundo as Regras do Fórum

...

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 11:43

Boa tarde Waldnir da Rocha

Seja bem-vindo ao Fórum Contábeis, espero que seja de grande ajuda.

Como esta é sua primeira participação, recomendo que leia atentamente as Regras do Fórum e você verificará que sempre recomendamos que os usuários pesquisem antes de postar, já existe uma infinidade de assuntos já tratados e solucionados que facilitariam e solucionariam a resolução da sua dúvida.

Campo pesquisa fica no canto superior direito de todas as páginas.

Clique aqui para ver os resultados da pesquisa sobre substituição tributária no Simples Nacional e encontrará várias informações.

Outro ponto é que você postou um assunto sobre ICMS na sala de legislação federal, verifique que os tópicos são divididos em salas.

Caso não encontre a solução para sua dúvida volte a postar, mas faça isso em um tópico que tenha abordado o assunto de ST no Simples Nacional.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 11:50

Boa tarde Hudson,

Algumas de suas mensagens foram excluídas.

O Fórum não incentiva práticas contrárias a Legislação como a sugestão de CNAES para opção do Simples Nacional de forma indevida.

Uma sugestão viável para seu problema seria uma conversa aberta com seu cliente, informando a ele que a cessão de mão-de-obra está impedida de optar pela sistemática simplificada de recolhimento de impostos.
Faça um estudo tributário para seu cliente, optando pela forma mais econômica e viável de apuração de impostos pelo Lucro Presumido ou Real.
Desta forma ele entenderá que mesmo fora do Simples, você como contador, estará disposto a oferecer a ele um serviço de qualidade.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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José Maria Pereira de Assis

José Maria Pereira de Assis

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 18:03

Boa tarde

Entrei nesse topico, e verifiquei, muitas duvidas con relação a atividadde que realize cessão ou locação de mão-de-obra.

Então pesquisei, e verifiquei que, as atividades do ANEXO IV, pode exercer a atividadde que realize cessão ou locação de mão-de-obra.

Tendo como base legal o dispositivo abaixo.

LC 123 2007, art.18 § 5º H, que diz:
A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.

e na Res. CGSN 94 2011 art. 15, § 4º, que diz:
A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 25 março 2012 | 23:54

Neste caso, uma empresa que trabalha com manutenção de copiadoras podem fazer contratos de assistência técnica, uma vez que o objeto é o manter o bom funcionamento das copiadoras?

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."
Roni

Roni

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 00:03

Oi pessoal
boa noite

Realmente parece que algumas pessoas ainda não conseguiram entender essa aparente contradição que existe na legislação sobre cessão de mao-de-obra. Eu mesmo sou uma delas. Será que alguem poderia explicar o que a lei quer dizer com a expressao (nao s aplica ) a vedação nos casos de empresas prestadoras de seviços gilancia e limpeza.

Obrigado

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