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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Lucro Presumido Adicional

Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 15:23

Boa Tarde,

Preciso Tributar um comércio de mat. de construção. Já sei que as alíquotas são de:
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = 8% x 15%
CSLL = 12% x 9%

Caso a faturamento bruto ultrapasse no trimestre R$ 60.000,00, tem o adicional de 10%. Gostaria de saber como eu jogo o adicional de 10% caso o IRPJ e a CSLL seja antecipada?

Seria este o calculo?
EX: (500.000,00 - 20.000,00) x 10%

Obrigado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 15:39

Boa tarde Thiago,


Primeiramente, cabe ressaltar que o adicional é somente de IRPJ.

No regime de tributação pelo Lucro Presumido, a empresa estara sujeita ao adicional de IRPJ sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar a R$ 60.000,00 no trimestre.


Exemplo:

Receita do trimestre: R$ 800.000.00

Alíquota de presunção = 8,00%

Cálculo do Lucro Presumido do Trimestre:

R$ 800.000,00 x 8,00% = R$ 64.000,00 ==> Lucro Presumido


Cálculo do IRPJe Adicional:

IRPJ:

R$ 64.000,00 x 15,00% = R$ 9.600,00 ==> IRPJ

Adicional:

R$ 64.000,00 (-) R$ 60.000,00 = R$ 4.000,00 ==> Parcela sujeita ao Adicional de IRPJ

R$ 4.000,00 x 10,00% = R$ 400,00 ==> Adicional de IRPJ

IRPJ Total = R$ 9.600,00 + R$ 400,00 = R$ 10.000,00

Artigo 542 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

Subtítulo II
Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 15:55

Sr. Mario obrigado pela ajuda,
a minha duvida é em relação à antecipação do imposto. Caso o calculo do IRPJ for mensal o adicional continua a 10% ok?
No seu exemplo caso o calculo for mensal e não trimestral o IRPJ Adic.
seria R$64.000,00 - R$20.000,00 x 10% ?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 16:09

Thiago,


O percentual do adicional de IRPJ sera sempre 10,00%.

Se quer antecipar o pagamento mensalmente, por opção, proceda ao calculo mensal do lucro presumido e considere a parcela superior a R$ 20.000,00 como a parcela sujeita ao adicional de IRPJ de 10,00%.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 07:19

Bom dia Thiago

O cálculo do adicional (mensal) do IRPJ requer o cuidado de se ter controle específico com vistas a evitar o pagamento de imposto a maior.

Imagine que você calcule e pague o adicional mensal nos dois primeiros meses do trimestre conforme acertadamente lhe orientou o Mário.

Se no terceiro mês você verificar que a soma do lucro presumido no trimestre não ultrapassou os R$ 60.000,00 o adicional já pago nos dois primeiros meses deve ser considerado como antecipação do IRPJ,

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