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TRIBUTOS FEDERAIS

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Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 08:56

Bom dia
Eu posso compensar um tipo de INSS com outro tipo, por exemplo paguei a mais no codigo 2607 posso compensar com o 2100?
Outra coisa, em determinado mês recolhi INSS 2607 a menos, em outro mês recolhi a mais posso compensar este valor a menos com este que paguei a mais? Se sim compenso com os devidos juros! Aonde posso calcular esse juros e multa, pois no site da previdência consigo calcular somente com base em pagamento no mês corrente.

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 23:54

Boa noite Eliane,

Afirma a Receita Federal quando se refere a Compensação de Tributos que:

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.

Vale dizer que todos os tributos administrados pela Receita Federal são passíveis de compensação ou restituição desde que não se enquadrem nas vedações elencadas aqui .

Quanto ao cálculo dos juros ativos e a forma de compensação, você deve efetuar o download da versão 3.3 do programa Per/Dcomp e se valer das instruções trazidas pelo menu Ajuda do próprio programa por ser esta a maneira mais simples de dirimir dúvidas acerca do mesmo.

Deixe o ponteiro do mouse sobre o campo que tenha dúvida sobre o preenchimento e tecle "F1" para obter a ajuda necessária.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 14:44

Boa tarde Eliane,

Foi publicada no dia 22 de julho de 2005 a Medida Provisória Nº 258, de 21 de julho de 2005, que criou, como órgão do Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil (a denominada, pela imprensa, "Super-Receita")

O Artigo 3º do referido dispositivo centraliza a arrecadação, fiscalização, administração, lançamento e normatização das chamadas "contribuições previdenciárias", confira:

Artigo 3º - Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4o desta Medida Provisória.

Com a edição daquela Medida Provisória, o Governo decide reorganizar a Administração Tributária da União com vistas a fortalecê-la e unifica o "caixa" tributário com significativas repercussões sobre o financiamento da Seguridade Social e a administração do superávit primário.

Daquela data em diante seguiu-se todo o processo que coloca (hoje) as contribuições para seguridade social (INSS) entre as contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.

Face ao exposto, é correto afirmar - como acima afirmei - que a compensação ou restituição do INSS pago a maior ou indevidamente se dará com o uso do programa Per/Dcomp.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 8 dezembro 2007 | 12:00

Boa tarde Eliane,

Ainda acerca do assunto, segundo os Artigos 205 a 211 e 221 da IN SRP -3/2005 e Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10.381/2007 , não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer Agência da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:

01 - Requerimento de Restituição da Retenção, disponível na internet no site da Previdência Social .

02 - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

03 - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

04 - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

05 - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;

06 - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

07 - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa;

08 - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

09 - contrato de prestação de serviço;

10 - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.

Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

O valor a ser restituído será acrescido de juros calculados da seguinte forma em relação aos valores a serem restituídos, 1% relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de 1% no mês em que estiver sendo efetuada a restituição.

O cálculo do valor a ser restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço referido acima

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carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 18:28

Uma empresa que recolheu por 02 anos inss no cod 2100 e só agora descobriu que estava recolhendo errado, a maior, pois o cod correto é 2003, pois se trata de uma prestadora de serv inclusa no simples no anexo III, como fazer para acertar essa empresa?

carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 09:33

Uma empresa que recolheu por 02 anos inss no cod 2100 e só agora descobriu qu estava recolhendo errado, a maior, pois o cod correto é 2003, pois se trata de uma empresa prestadora de serv inclusa no simples no anexo III, como fazer para acertar essa empresa? Estou postando novamente a pergunta, pois não tive retorno...obrigado!!

Ida Paes de Farias

Ida Paes de Farias

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 21:17

Sou contadora de uma autarquia federal e ao analisar um pagamento de um prestador de serviço, calculei a retenção equivocadamente, no valor de R$ 7.997,64 a maior.

Não havendo possibilidade de compensação, a restituição é muito demorada pela Receita Federal??

Qual seria a melhor maneira de não causar tantos transtornos para o prestador???

Grata

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