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TRIBUTOS FEDERAIS

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FCI - ficha de conteudo de importação

HELIO VITTI JUNIOR

Helio Vitti Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 16:31

quem esta obrigado a apresentar a fci (ficha de conteúdo de importação)??? Sou uma empresa importadora tributada pelo LP, e uso praticamente 100% de matéria prima importada para produzir meus produtos, porem vendo apenas dentro do estado do PR, eu estou obrigado a apresentar a FCI???

GIORDANNO BRUNO VITAL DA SILVA

Giordanno Bruno Vital da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 16:36

Boa tarde Helio


A FCI deve ser apresentada pelo estabelecimento industrializador a partir de 1º.05.2013 (ajuste Sinief nº 19/2012, cláusula quinta; Ajuste Sinief nº 27/2012, cláusula primeira)


Att,
Giordanno Bruno

Os ventos que as vezes tiram algo que amamos, são os mesmos que trazem algo que aprendemos a amar. Por isso não devemos chorar pelo que nos foi tirado e sim aprender a amar o que nos foi dado. Pois tudo que é realmente nosso, nunca se vai para sempre
Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 15:46

Exatamente

O Ajuste Sinief 9/2013 foi publicado revogando o Ajuste Sinief 19/2012 que tratava de informações sobre a FCI. Para que as novas medidas fossem tomadas sobre o assunto foi divulgado no dia 23/05 o Convênio ICMS 38/2012 que altera o texto da lei sobre a FCI e regulamenta as informações sobre como deve ser preenchida a FCI, como deve constar na nota fiscal a informação e Prorroga o prazo de inicio de entrega da FCI para 01/08/2013.

TATIANA BETTANIN

Tatiana Bettanin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 09:00

Bom dia!

Por gentileza, alguém sabe se a frase "Resolução Senado Federal 13/12, nº da FCI XX, conteúdo de importação XX%" obrigatoriamente deve constar no XML da NF?

Antecipadamente agradeço.

Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 09:29

Bom dia Tatiana,

Deve constar sim, lembrando que a entrega da fci foi prorrogada para o dia 01/10/2013.

Segue os dispositivos legais para sua consulta:

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 31.07.2013, o Convênio ICMS 88/2013, implementando alterações no texto do Convênio ICMS 38/2013.

O Convênio ICMS 38/2013 regulamentou as regras atinentes à aplicação da alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, bem como disciplinou as obrigações acessórias relacionadas.

A principal alteração refere-se à prorrogação da obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A entrega da FCI passa a ser obrigatória somente a partir de outubro de 2013.Em consequência, a informação do número da FCI na NF-e foi prorrogada para a mesma data.

Outra alteração importante é que deixa de ser obrigatória a indicação do percentual do Conteúdo de Importação na NF-e. Com a alteração na tabela de Códigos de Situação Tributária (CST) , especificamente quanto aos códigos de origem, dada pelo Ajuste SINIEF nº 15/2013 (publicado no DOU de 30.07.2013, e republicado no DOU de 31.07.2013), basta a indicação do CST correspondente para que o destinatário possua as informações que poderão lhe ser necessárias.

As alterações entram em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio no Diário Oficial da União.

FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 15:39

Prezados (as);

Para fins de complementação: Segue abaixo a IN 13 que prorroga para 1º de outubro de 2013 a entrega da FCI.

Resolução 13 - FCI - NF-e - PRORROGAÇÃO outubro/13 - 31/07/2013





Ainda que não publicado no site do CONFAZ, informamos que através do link www.in.gov.br consta do Diário Oficial da União de hoje quarta-feira, 31/07, como oficialmente prorrogada a entrega da FCI.

Segue reprodução na íntegra com esta e outras disposições do Convênio 88/2013:

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";

II - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

...

Fonte: Editorial FiscALL Soluções / DOU de 31/07/2013.

Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]
ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:08

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento - Ola amigo o que deve aparecer na nota fiscal são ..Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. ou somente a FCI e necessária?

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:13

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento - Ola amigo o que deve aparecer na nota fiscal são ..Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. ou somente a FCI e necessária?

Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 17:23

Boa tarde
Estou com varias duvidas sobre a FCI.
Eu recebo alguns itens q fazem parte da composição do meu produto com ICMS de 4% ( matéria prima e material de embalagem). Esses materiais representam uma parcela mínima na composição do meu produto. Gostaria de saber se mesmo assim tenho que fazer a FCI?
No meu caso como vou saber qual CST informar nas minhas notas de saída qdo eu for vender meus produtos?
Grata

Cassia S N de Mendonca

Cassia s N de Mendonca

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Suporte
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 16:19

Pessoal estou com a seguinte questão, pois temos duas empresas que industrializam, porem na empresa 001 nao vendo todos os produtos, então não tenho a media saida ponderada, mais já na empresa 002 que eu tambem industrializo tenho saida desse produto e posso fazer a media, ou seja, vai dar um percentual na empresa 001 e outro na empresa 002, teria algum problema?

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