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TRIBUTOS FEDERAIS

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Centrais de Compras

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 13 julho 2013 | 10:45

Olá Colegas!

Alguém teria conhecimento sobre a legislação federal (PIS, COFINS) aplicável as associações de compras, mais conhecidas como centrais de compras?

Temos como cliente uma associação, que realiza compras para seus associadas pela vantagem financeira de comprar em maior volume junto aos fornecedores. A associação recebe as ordens de compra de seus associados, compra dos fornecedores a quantidade solicitada e depois fraciona a venda para seus associados de acordo com as ordens de compra. Antes da entrada em vigor da Substituíção Tributária, comprava-se por R$ 100,00 creditando 9,25% (a associação é Lucro Real) e vendendo a R$ 100,00 (já que a associação não deve gerar receita, nem lucro, a não ser a favor de seus associados) zerava-se estes impostos a pagar.

O problema é que agora a associação compra por R$ 100,00 e terá que pagar R$ 10,00 de ST, acrescentando esse valor ao preço de venda. A associação de credita de PIS e COFINS sobre R$ 100,00 e paga sobre R$ 110,00, gerando base de PIS e COFINS sobre R$ 10,00, o que seria "imposto sobre imposto".

Existe alguma maneira de não considerar essa ST como receita da associação?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Controller
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 15:13

Olá Umberto!

Comecei a trabalhar recentemente em um consórcio de compras.
Mas aqui a compra da mercadoria é feita conjuntamente, porém a emissão das notas fiscais já são feitas direto para as respectivas consorciadas conforme o volume solicitado. Ou seja, não fazemos a movimentação de entrada e saída de NF.

Sobre a sua dúvida:
Conforme a Solução de Consulta nº 84 de 23 de Abril de 2007 , o icms substituição tributária não integra o valor de custo de aquisições de mercadorias para revenda, para fins de crédito de pis e cofins, e sim uma antecipação de imposto pelo contribuinte substituto, nas saídas das mercadorias, portanto o mesmo não entra na base de cálculo dos créditos dos impostos.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 10:05

Olá Flávia, tudo bem?

Agradeço o contato.

Com relação a questão do ICMS ST ser excluído da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, esse entendimento está correto. Hoje fazemos isso. O problema é que no momento da saída da mercadoria (venda) para o associado, esse ICMS ST é acrescido ao custo do produto, ou seja, o lojista associado paga ele embutido no custo da mercadoria. Infelizmente isso gera uma PIS e COFINS a pagar sobre a venda, encarecendo o produto para o lojista.

Minha curiosidade está em descobrir se posso desconsiderar esse ICMS ST no momento da venda. Ou seja, vender a mercadoria pelo mesmo "preço" de aquisição.

Exemplo: Comprei a mercadoria por R$ 100,00 + R$ 10,00 de ICMS ST. Base de cálculo do crédito do PIS e COFINS R$ 100,00. No momento da venda, efetuo a saída pelos mesmos R$ 100,00 anulando o efeito desses 2 tributos. O pagamento do ICMS ST se dará pelo reembolso do lojista a associação. É só uma suposição. Não sei se isso está correto. Mas o caso é que hoje pago PIS e COFINS sobre ICMS ST e não sobre receita operacional propriamente dita. Ficou imposto sobre imposto.

No teu caso, quem fraciona o pedido é a fábrica emitindo a NF de venda diretamente para o comprador, correto? Se for isso, no teu caso realmente não há o problema que eu venho enfrentando.

Aguardo contato.
Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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