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TRIBUTOS FEDERAIS

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Não Retenção Simples

Diego Miranda

Diego Miranda

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 09:11

Bom dia.

Gostaria de saber se a empresa optante pelo Simples, para nao ter retenção de Pis/Cofins/CSLL precisa junto a NF enviar uma declaração de optante pelo ou simples.
Se sim, poderiam me mandar o link dessa declaração.
Muito obrigado

Carina Araujo

Carina Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 09:25

Bom dia,

Para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e; o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 09:35

Diego Miranda

Para PIS Retido, COFINS, Retido e CSLL Retida deverá sim apresentar uma declaração ao tomador do Serviço, conforme art. 11 da IN SRF 459/04:

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. ( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

Link Anexo I:
www.receita.fazenda.gov.br


Quanto ao IRRF não precisa de Declaração.

No caso do INSS Retido também precisa, mas é uma declaração Simples, conforme §1º do art. 120 da IN RFB 971/09:

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.



Para concluir:

As retenções mencionadas acima com exceção do INSS que será tratado mais abaixo, são somente para empresas apurada pelos Regimes de Lucro Presumido e Lucro Real, conforme Art. 29 da IN SRF 355/03, Inciso XI do Art. 4º da IN RFB 1.234/12 (IRRF) e § 6º do Art. 1º da IN SRF 459/04 (PIS, COFINS e Contribuição).

IN SRF 355/03
Art. 29 . Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º do art. 5º, está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

IN RFB 1.234/12
Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

IN SRF 459/04
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 ).


A retenção do INSS na Fonte, são para Empresas Apuradas Pelo Lucro Presumido, Real e inclusive Simples Nacional (Inciso VI do Art. 190 da IN SFB 971/09), mas “somente” para Serviços Prestados mediante CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ou EMPREITADA, que não é o caso desse Serviço Prestado pela KAIROS CONSULTORIA, SERVIÇOS LTDA – EPP para a WANG & ANDRADE INF. COM. E SERV. LTDA - ME.

IN SFB 971/09
Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.
BASE LEGAL:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2003/in3552003.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12342012.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2004/in4592004.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm

Att.

Jeffer Silva

[email protected]
+55 11 9.7340-0032 • 9.8509-7512
FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade

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