Bom dia Fábio!
Infelizmente não há como realizar esta compensação. O Art. 34 da IN RFB 900/2008 tem esta redação, mas se você observar verá que há uma ressalva:
Art. 34 . O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos..
segundo o § 1º do Art. 48 desta Instrução:
Art. 48 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
...
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Portanto acredito que seja mais interessante solicitar a restituição do crédito junto a RFB via PER/DCOMP ou mediante o formulário de Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV desta mesma Instrução Normativa.
Att.
Thiago G Ribeiro