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Despesas Indedutíveis do Lucro Real

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 16 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 15:12

Amigos do Forum,

Recebi um boletim da Cenofisco nº 45, e nele fala a respeito da Lei 9.249, de 1995 art. 13, IN SRF nº 11/96, que vedou a dedução de algumas despesas operarionais para efeito de apuração do lucro real. Minha dúvida é a seguinte, até o presente momento essa informação era desconhecida por mim, fiz no ano passado o curso do Lalur e o professor disse que somente era indedutível a Multa por infração (Despesas não operacionais), como posso corrigir esses erros sem que não receba um auto, e se possível se alguém souber me explicar essa IN mais detalhada eu agradeceria.
Obrigada!

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 23:07

Boa noite Yone,

Pela extensão do assunto é pouco provável que alguém comente em detalhes os fundamentos legais que regulamentam as despesas no tocante a sua dedutibilidade ou não.

Para se entender a indedutibilidade das despesas é imperativo que entendamos (primeiramente) o conceito de dedutibilidade editado pela Receita Federal, pois as despesas que não estiverem dentro deste conceito, serão indedutíveis.

Lê-se nos parágrafos do Artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99 e no Parecer Normativo CST 32/81 que " São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas como dedutíveis são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização "

Vale dizer que as despesas que "fugirem" do contexto do conceito acima, serão indedutíveis. Ou (em outras palavras), são consideradas despesas dedutíveis os gastos não computados nos custos, enquanto necessários, usuais e normais para transações ou operações da empresa ou para a manutenção de sua fonte produtiva desde que relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

Para atender a condição de "despesas dedutíveis" a legislação fiscal exige, ainda, que estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos, com indicações de sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.

Além disto, há ainda as despesas que têm a dedutibilidade expressa e nominalmente proibida, ou seja, são indedutíveis por força de dispositivos legais.

Como exemplo, tem-se os dispêndios que representam inversões ou aplicações de capital (PN CST 58/77) e aqueles expressamente vedados pelo Artigo 13º da Lei 9.249/95 e a IN SRF 11/1996

Despesas Indedutíveis
Pelo disposto na legislação referida, são indedutíveis para efeito de apuração do lucro real:

01 - qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

02 - as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

03 - as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;

04 - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, desde que não fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

05 - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

06 - as doações, exceto se efetuadas em favor:

- do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional);

- de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional).

- às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/99 (MP 2.158-35/2001)

07 - as despesas com brindes;

08 - o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Artigo 1º da Lei 9.31696).

Notas
01 - As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

02 - Constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Neste caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2º).

03 - Considere ainda que bens de pequeno valor podem ser deduzidos como despesas, assim como despesas com viagens de funcionários a serviços da empresa ou gastos com a conservação de bens e instalações, desde que dentro dos limites e normas ditadas pela legislação atinente.

04 - Não entenda o acima exposto diferente do desejo de permitir-lhe ter uma idéia (ainda que generalizada) acerca do assunto.

Procedimentos para correção do Balanço
Se você considerou deduziu no seu Balanço Patrimonial despesas comprovadamente indedutíveis, deve proceder a correção dos erros agindo da seguinte maneira:

1 - Relacione no LALUR as despesas indedutíveis que deverão ser adicionadas ao lucro contábil para apuração do Lucro real.

2 - Recolha o IRPJ e a CSLL pagos a menor no período.

3 - Corrija e entregue sob a condição de retificadoras, a DIPJ, a DACON e a DCTF referentes ao período.

...

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 14:36

Boa tarde Saulo,

O contador registrado na empresa como funcionário e a empresa para a anuidade do CRC dele. Esta despesa pode ser contabilizada como despesa dedutível?

Saulo, na minha opinião é muito polêmico esta situação, haja vista que o contador para desempenhar sua função precisa ser habilitado, como deve acontecer com outras profissões regulamentadas em que o profissional é funcionário da empresa, acho que pode ser dedutível, mas a Receita pode contestar alegando que é uma habilitação pessoal, você tem alguma base legal ou opinião??

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 14:37

....desculpe o erro " a empresa paga a anuidade do CRC do contador""

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Diva

Diva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 18 julho 2010 | 16:56

Boa tarde!

Estou precisando apurar o imposto IRPJ e CSLL trimestral e não sei nem como começar. Sempre trabalhei com DP e estou nova na empresa. Nunca trabalhei com lucro real e a empresa que trabalho é comércio e serviço. Quais as despesas que irei deduzir e receitas não tributáveis?

Helene.

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 18:08

Prezado Augusto, o que é dedutivel é a despesa. O reembolso de uma despesa, tem efeito semelhante a uma receita, certo?
Quanto a despesas dedutiveis, é pertinente ressaltar que precisa de documentos idôneos que a comprove. Ex. Prestação de serviços por pessoas físicas - RPA

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 16:20

Boa Tarde, Jailton Carlos do S. Barbosa.

1) O tiket do pedágio é despesa dedutível desde que faça parte de demais despesas de viagens da empresa, constante no Relatório de Viagens a serviço da empresa. Caso contrário, é despesa indedutível.

2) Se este pedágio for pago pelo funcionário e reembolsado por sua empresa em decorrência de liberalidade - neste caso não é despesa dedutível, como ainda este valor deve ser adicionado ao salário mensal do funcionário sujeito ao INSS, IRRF, FGTS e demais contribuições previdênciárias da empresa.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
VERONICA PORTUGAL DA SILVA

Veronica Portugal da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 15:31

Boa Tarde!

Empresa prestação de serviço (Digitaliza contratos e recepciona a intermediação de emprestimo entre exemplo: funcionario publico e o correspondente bancario), tem os corretores( como PF pretando serviço para PJ prestadora) que levam essas pessoa para tomar o emprestimo recebem comissão.
A minha dúvida esses corretores vão passar de PF para PJ, nesse caso terá contrato com a prestadora de PJ X PJ . Essas comissões pagas aos corretores pode ser dedutivel? A prestadora quer passar para o lucro real e se essas despesas forem dedutiveis vale a pena.

Alguem tem como me esclarecer sobre essa transação?

agradeço

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 09:27

Olá Leonardo!

É preciso analisar melhor esta conta "Recuperação de Despesas c/PIS e COFINS", pois PIS e COFINS são deduções da receita bruta e naturalmente são deduções na apuração do IRPJ e CSLL.

Nos informe como é utilizada esta conta, quais operações que geram lançamentos para esta conta?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 09:41

Apenas para esclarecer a questão da Verônica á titulo de informação ao assunto do tópico, pois já fazem alguns meses que ela postou e já deve ter solucionado a dúvida.

Acima bem abordado pelo mestre Saulo:

" São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas como dedutíveis são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização "


Se a empresa citada pelo consulente Verônica possui em sua atividade intermediação de empréstimos com pagamento de corretagens, ou seja possui CNAE Fiscal sobre esta atividade, estas comissões pagas, desde que documentadas corretamente, fazem parte do custo dos serviços prestados e consequentemente são dedutíveis.


A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Romano Pereira

Romano Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 08:41

Pessoal,
Tenho uma duvida:
Ágio referente a aquisição de uma empresa eu adiciono na parte B do LALUR porém devo usar a mesma base para CSLL, ou seja considero como uma despesa não dedutível para CSLL também?
Obrigado

Margarete P. Cunha

Margarete P. Cunha

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 08:10

Bom dia pessoal...
Faço efd contribuições de uma empresa que é exigido o seguro por causa da atividade, é depósito regulador de produto importado, agrotóxico, em que o valor do estoque é alto.
Pergunta: como o seguro é uma exigência da multinacional, essa despesa pode ser considerada "d e d u t í v e l"?
Agradeço desde já

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original." Shakespeare
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:16

Boa tarde Margarete

...como o seguro é uma exigência da multinacional, essa despesa pode ser considerada "d e d u t í v e l"?

Lê-se nos parágrafos do Artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/99 e no Parecer Normativo CST 32/81 que " São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas como dedutíveis são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização "

Se tais despesas são usuais ou normais no tipo de transações da empresa e necessárias para realização de tais atividades, serão também despesas dedutíveis.

...

Margarete P. Cunha

Margarete P. Cunha

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 15:28

Saulo... Boa tarde.
Gostaria realmente de ter uma segunda opinião sobre o assunto porque seguro não é serviço. Mas como você também nesse caso entende como tal, ficarei mais tranquila para fazer minha declaração.
Obrigada.

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original." Shakespeare
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 17:13

Boa tarde Margarete

Realmente, seguro não é serviço,

neste caso é simples despesa usual ou normal no tipo de transações da empresa e necessária para realização das atividades mencionadas por você, face a isto (repito) é também despesa dedutível.

...

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