Desde 1º.01.2003, passou a ser admitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal, correspondente a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , determinada segundo as regras do lucro presumido (ainda que a pessoa jurídica beneficiária não esteja sujeita a esse regime de tributação), e calculado relativamente ao ano-calendário que permitir o seu aproveitamento.
Para esse efeito, considera-se adimplente a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, não se enquadrou em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB.
a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Observa-se, todavia, que o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dará o aproveitamento do bônus.
Suponhamos que determinada empresa, adimplente nos últimos 5 anos, apurou os seguintes valores em 20X1:
VALORES EM 20X1
Período
Base de cálculo da CSLL
Bônus - 1%
1º trimestre
R$ 110.000,00
R$ 1.100,00
2º trimestre
R$ 120.000,00
R$ 1.200,00
3º trimestre
R$ 90.000,00
R$ 900,00
4º trimestre
R$ 105.000,00
R$ 1.050,00
R$ 4.250,00
Espero que ajude, a fonte é da IOB.