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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação para profissão regulamentada

Ricardo Kessler

Ricardo Kessler

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Agrônomo
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 13:24

Boa tarde,

Sou Eng. agrônomo e pretendo constituir uma Eireli, de objeto 7490-1/03 SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS. Gostaria de saber se é possível eu escolher a tributação pelo Simples, se não, como devo contribuir?

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 14:13

Ricardo boa tarde!

Infelizmente esta atividade é impeditiva ao Simples Nacional. Você poderá escolher entre a empresa ser tributada pelo Lucro Real ou Presumido.

Para consultar as atividades que podem optar pelo Simples Nacional clique aqui e utilize a ferramenta constante no Contábeis.

Att.
Thiago Gustavo Riebiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 17:32

Gil Santana
Boa tarde

Os tributos citados por você, são devidos em ambos os regimes de tributação (Lucro Presumido ou Real) o que os diferencia é quanto a cumulatividade ou não cumulatividade para Pis e Cofins.

Jà quanto ao IRPJ e CSLL no Lucro Presumido são apurados através de uma base de presunção e no Lucro Real são calculados sob o lucro apurado.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Gilmarcos Fernandes Pereira

Gilmarcos Fernandes Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 08:34

Bom dia a todos

Eu estava pesquisando sobre a tributação dessa atividade e encontrei os colegas comentado. Esse fórum é excelente.

Essa atividade no Lucro Presumido
Pis 0,65
Cofins 3,00
CSLL 2,88
IRPJ 2,4 até 120.000
a nota acima de 5.000 tem retenção de 4,65%
tem retenção de 1,5% IRRF

Como também as outras obrigações de DCTF e EFD-contribuição

Agradeço a todos

Gilmarcos Contabilidade
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 08:45

Gilmar, bom dia

Tem um equivoco na sua informação o percentual de IR para atividade que ele deseja é 4,80% + adicional de 10% excedente da base de calculo acima de R$ 60.000,00 no trimestre. O percentual que colocou é para serviços de transportes(exceto de carga)

Abraço

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 08:47

Bom dia Gilmarcos!

Por ser considerada atividade regulamentada não pode usufruir do benefício de redução de presunção de 32% para 16%.

José Inácio a alíquota a qual ele colocou também é utilizada para serviços em geral desde que não ultrapassem R$ 120.000,00 de faturamento

Fonte: Perguntas e Respostas - DIPJ

Att.
Thiago Gustavo Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Gilmarcos Fernandes Pereira

Gilmarcos Fernandes Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 10:32

Obrigado José Inácio e Thiago Gustavo

Vou usar a alíquota de 4,8% e ficar atento quanto ao adicional de 10%

Outra duvida a nota acima de 5.000 tem a retenção de 4,65% eu posso deduzir essa retenção na ora de pagar os impostos.

Abraço a todos
Gilmarcos

Gilmarcos Contabilidade
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 10:38

Gilmarcos Fernandes Pereira

Certamente poderá descontar os créditos, oriundos da retenção destacada no documento possível, com futuros débitos de mesma origem.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:14

Olá José Inácio!

Conforme o § 4º do Art. 519 do RIR/99:

Base de Cálculo

...

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1 º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput ;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2 º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput .

§ 3 o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).

§ 4 o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 5 o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei n o 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).


Portanto a alíquota de 2,4% postada pelo Gilmarcos hoje às 08:34:23, é utilizada pelas em presas de serviços em geral, exceto as que prestem serviços hospitalares, transporte e profissões regulamentadas já com a redução da base cálculo.

16% presunção x 15% IR = 2,4%

Abraço.
Thiago Gustavo Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:30

Thiago, desculpe, mas , você leu direito? na legislação que você colocou ,esta ate desenhado:

II -DEZESEIS POR CENTO, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput ;
III - TRINTA E DOIS POR CENTO, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:37

www.receita.fazenda.gov.br

Percentuais

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

Conceito de Receita Bruta

Valores Integrantes da Base de Cálculo

Lucros Diferidos de Períodos-Base Anteriores

Valores de Operações Praticadas com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior

Lucro Inflacionário Acumulado e Saldo Credor da Diferença de Correção Monetária Complementar IPC/BTNF - Realização Obrigatória

Receitas Tributadas na Fonte

Percentuais

No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

Cuidado com que se coloca aqui sobre tributação , o impacto é grande na conta depois.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:44

Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, artigo 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:49

Olá José Inácio!

Estas presunções que você disponibilizou estão corretas. Mas me diga então, conforme este citação qual a alíquota ser utilizada pelas empresas que prestam serviços em geral que faturam até R$ 120.000,00?

É 32% ou 16%??

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:04

Boa tarde José

... empresa considerada de Prestação de Serviço em Geral é Simples nacional,

Não necessariamente!

Qualquer empresa prestadora de serviços caraterizadamente como não de profissões regulamentadas pode optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, para tanto basta querer.

Vale dizer: Não só não são obrigadas ao Simples Nacional como (também) não poderão optar/permanecer no sistema se o total de suas receitas ultrapassar a R$ 3.600.000,00 anuais.

Entretanto você tem razão quando afirma: "toda profissão regulamentada é 32%"

...

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 14:43

Saulo,
Bem visto, foi mal colocado de minha parte, uma vez que o termo prestação de serviços em geral (desconheço até CNAE) para isso não é usual em objetivos sociais , creio que nem pode, quiz dizer "serviços Gerais" normalmente empresas de limpeza e conservação, demais são as regras das LC.123/2006, que devem ser observadas.

Everton Rogerio dos Santos Almeida

Everton Rogerio dos Santos Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 15:13

Boa tarde!!
Jose Inacio de França, poderia sanar uma dúvida: Tenho um cliente que é Analista de Sistemas e ele presta serviços de programação de sistemas, com base no lucro presumido, qual aliquota eu uso para presunção do IRPJ e CSLL dele, 32% ou 16% com base no Percentual Favorecido, não sei se a profissão dele é considerada legalmente regulamentada??

Desde já, agradeço..

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