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Quais limites ME e EPP

Tiago Andrade

Tiago Andrade

Prata DIVISÃO 1, Chefe Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 15:04

Boa tarde, tenho algumas empresas aqui como EPP e outras como ME, aí estava querendo verificar uma a uma, se as mesmas continuam no enquadramento atual, ou seja, se voltam pra ME ou passam pra EPP, minhas dúvidas são:

Qual valor que a empresa pode chegar para não ter que passar pra EPP,
e vice-versa,e a outra dúvida é a seguinte: O que é levado em consideração, o valor de janeiro até agora, ou o valor de janeiro a dezembro de 2012.

Desde já grato.

Abraço

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 15:27

Boa tarde Tiago,

Ver a seguir, Incisos I e II do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) .

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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