Evandro,
Veja o que dispõe o Art. 14 do RIPI/2010, o qual transcrevo abaixo.
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
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Em relação as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, de comerciantes atacadistas optantes pelo simples nacional, a mesma fica vedada o crédito, conforme mencionado na Solução de Consulta do link abaixo.
Solução de Consulta 20/2011
Att.
Adalberto