Caique bom dia!
As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se usufruir do benefício fiscal de isenção ou redução das alíquotas do PIS e da COFINS. Pois conforme o Inciso IV, do § 4º do Art. 18 da LC 123/2006 as empresas do Simples Nacional podem segregar somente as receitas decorrentes de produtos monofásicos ou pelo regime de substituição tributária.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar:
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§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
Att.
Thiago G Ribeiro