Se for editora de jornais ou periódicos, o regime é cumulativo e não há créditos. Veja o art. 10, IX da lei 10.833/2003
Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: ( Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005 ).
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Se forem outros produtos gráficos sujeitos ao regime não cumulativo, não importa quem são os fornecedores, Simples, Presumido ou Real, o crédito será sempre pelas mesmas alíquotas: 1,65 e 7,6 de pis e cofins respectivamente.