Roberta Duzzi
Bronze DIVISÃO 3, Analista TributosBom dia, alguem poderia me ajudar, mui cliente esta vendendo livros, sobre esta operação o PIS/COFINS é reduzido a aliq. zero. Como fica o IR e a CS.
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Roberta Duzzi
Bronze DIVISÃO 3, Analista TributosBom dia, alguem poderia me ajudar, mui cliente esta vendendo livros, sobre esta operação o PIS/COFINS é reduzido a aliq. zero. Como fica o IR e a CS.
Lucas Teles
Prata DIVISÃO 3 Roberta Duzzi,
O IRPJ e a CSLL são imunes, para as receitas provenientes das vendas de livros, conforme determina o Art. 150, III, D.
Lucas Teles
Prata DIVISÃO 3Complementando, o artigo informado é da Constituição federal.
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a) Desculpem colegas, mas a imunidade constitucional de impostos sobre livros, jornais e periódicos, NÃO abrange o lucro de corrente das vendas destes produtos.
Portanto, sobre o lucro incide o IRPJ e a CSSL bormalmente
Lucas Teles
Prata DIVISÃO 3 Salvador Cândido Brandão,
Qual dispositivo legal, obriga o recolhimento desses impostos?
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a) Lucas, você está dando uma interpretação muito ampla ao artigo 150, III, d. Ele se refere aos impostos sobre jornais, livros e periódicos. É uma imunidade objetiva. incidem sobre o objeto( Icms, ipi, II.
Compare com o texto das letras b e c que são imunidades subjetivas. incidem sobre a pessoa.
veja uma resposta da Receita federal:
Processo de Consulta nº 74/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Ementa: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Consulta Ineficaz.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 23.05.2008 11.06.2008) - 812326
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