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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR e CS sobre venda de livros - Lucro Presumido

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 22:19

Desculpem colegas, mas a imunidade constitucional de impostos sobre livros, jornais e periódicos, NÃO abrange o lucro de corrente das vendas destes produtos.

Portanto, sobre o lucro incide o IRPJ e a CSSL bormalmente



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 09:07

Lucas, você está dando uma interpretação muito ampla ao artigo 150, III, d. Ele se refere aos impostos sobre jornais, livros e periódicos. É uma imunidade objetiva. incidem sobre o objeto( Icms, ipi, II.

Compare com o texto das letras b e c que são imunidades subjetivas. incidem sobre a pessoa.

veja uma resposta da Receita federal:
Processo de Consulta nº 74/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Ementa: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Consulta Ineficaz.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 23.05.2008 11.06.2008) - 812326



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