Boa tarde Aparecida,
O valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual também compõem a base de cálculo para o PIS e a COFINS,
É o entendimento do chefe de tributação da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina):
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 26.1.2012 (DOU DE 06.12.2012)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34; RIR/99, art. 519.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL apurada pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9249/95, arts. 15, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 2º; Lei nº 11196/2005, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
Para fins de apuração da base de cálculo do PIS, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8981/95, art. 30; Lei nº 9718/98, art. 9º; IN SRF nº 247/2002, art. 16, inciso II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Verifique qual é o entendimento da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.
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