x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 12

acessos 1.621

Compensação de tributos retidos

Val

Val

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 18:08

Boa tarde!

Minha dúvida é quanto à compensação de ir, csll, pis e cofins retidos.
Para facilitar, cito o exemplo: em vários meses de 2012 uma pj sofreu retenção de todos os impostos mencionados acima, 4,65% (csll, pis e cofins), e 1,5% (ir). Essa empresa deixou de compensar essas retenções nas apurações dos impostos. Ela pode compensar a qualquer momento, inclusive na apuração de julho/2013, descontando os valores retidos nos valores dos impostos? Se positivo, há possibilidade de fazer atualização desse crédito? Que legislação trata sobre isso?

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 18:29

Boa noite Val,

Dei uma olhada na Lei nº 10.833/2003 e até onde entendi, o prazo para compensação dos mesmos é de 05 (cinco) anos, mas vamos esperar as respostas dos colegas para verificar se meu entendimento está certo ou errado.

Abraços!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 09:39

Bom dia Val,

O prazo para compensação - tal como acertadamente afirmou o Glerisson - é de cinco anos a contar da data do direito ao crédito, ou seja o IR no mês em que foi retido e a CSRF no mês do pagamento.

Não cabem atualizações destes créditos, pois você não os compensou porque não quis.

...

Val

Val

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 11:41

Bom dia pessoal!

Quanto ao prazo de cinco anos pra compensação dessas retenções não há dúvida.
A dúvida é a seguinte:

Houveram retenções de ir, csll, pis e cofins em janeiro/2012. As mesmas não foram compensadas no mesmo mês.
Posso fazer essas compensações agora, lançando direto nas apurações de ir, csll, pis e cofins de julho/2013?

Sabem dizer em que artigo da Lei 10.833/2003 consta tal afirmação?

Muito obrigada a todos!


Rodrigo Oliveira Miranda

Rodrigo Oliveira Miranda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 11:58

Val,

Com relação a pis, cofins e csll, a IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 comenta:

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Informações válidas conforme as situações previstas na IN.

Rodrigo Oliveira Miranda
Contador
Luiz Dália

Luiz Dália

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 12:16

Val e Rodrigo, boa tarde!!
Pelo meu entendimento, essa compensação de créditos por se tratar de período passado, deverá ser através de PERD/COMP. Depois, eles poderão ser compensados com qualquer imposto federal pagos com DARF.

Rodrigo Oliveira Miranda

Rodrigo Oliveira Miranda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 12:47

Não acredito que seja caso para perd/dcomp:

O Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que referida quantia lhe seja restituída.

O Pedido Eletrônico de Ressarcimento será apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito, ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares, bem como a pessoa jurídica que apurar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, na forma dos arts. 21 a 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 .

A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , arts. 2º , 21 , 26 , 27 e 41 )

Rodrigo Oliveira Miranda
Contador
Rodrigo Oliveira Miranda

Rodrigo Oliveira Miranda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 12:58

Val, segue complemento para esclarecer suas dúvidas.

Os valores retidos totalizando o percentual de 4,65%, previstos nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003 poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições da mesma espécie, devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 ). Para essa dedução não há necessidade de Declaração de Compensação.

O tratamento dos valores retidos é de antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, podendo o contribuinte deduzi-los, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

A compensação ocorre quando o contribuinte apura crédito passível de restituição ou de ressarcimento e quer utilizá-lo na compensação de débitos próprios. O contribuinte, nessa condição, pode apresentar à Secretaria Federal do Brasil (RFB) Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DComp ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante na Instrução Normativa RFB nº 900/2008 .

Rodrigo Oliveira Miranda
Contador
Luiz Dália

Luiz Dália

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 15:21

Rodrigo,
Já vi outros casos, sendo do mesmo período não é necessário a PERD/COMP. Como se trata de período diferente, é obrigatório. Se voce procurar se informar com a receita federal, eles irão confirmar.

Val

Val

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 19:29

Olá Luiz!

Os valores retidos totalizando o percentual de 4,65%, previstos nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003 poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições da mesma espécie, devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 )

Rodrigo citou a legislação quase na íntegra. Por favor observe a parte em negrito.

Vc interpreta de outra maneira?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.