x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 34.630

Cálculo de IRRF Aluguel- s/ Rescisão de Contrato

Priscila Bittencourt

Priscila Bittencourt

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:05

Boa Noite!

Tenho um Cliente que paga mensalmente seu IRRF de Aluguel,esse mês recebemos dois boletos da Imobiliária ,um do valor ref. ao Aluguel , e o outro ref. a Multa de Rescisão de Contrato.

Fizemos duas consultorias ref. ao Cálculo do IRRF ,onde tivemos respostas diferentes :

[b]1o - Somente Agregar o valor da Multa a Base de Cálculo do Aluguel e recolher um DARF -Cod.3208.

2o - Fazer dois DARF´S: 1o 3208 ref. ao Aluguel e um DARF Cod.9385 (De acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, as multas ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%.

Ficamos em dúvida já que essas informações vieram de consultorias
diferentes.
Como devemos proceder ?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 07:14

Bom dia Priscila,

A resposta da segunda consultoria está correta

Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)

§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 3º O valor da multa ou vantagem será:

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
( Lei 9430/1996)

DARF - 9385 IRRF - Multas e Vantagens

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.