Priscila Bittencourt
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa Noite!
Tenho um Cliente que paga mensalmente seu IRRF de Aluguel,esse mês recebemos dois boletos da Imobiliária ,um do valor ref. ao Aluguel , e o outro ref. a Multa de Rescisão de Contrato.
Fizemos duas consultorias ref. ao Cálculo do IRRF ,onde tivemos respostas diferentes :
[b]1o - Somente Agregar o valor da Multa a Base de Cálculo do Aluguel e recolher um DARF -Cod.3208.
2o - Fazer dois DARF´S: 1o 3208 ref. ao Aluguel e um DARF Cod.9385 (De acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, as multas ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%.
Ficamos em dúvida já que essas informações vieram de consultorias
diferentes.
Como devemos proceder ?
Obrigada