Sandra Regina
Bom dia
A ME ou EPP que deixar de apresentar a DEFIS, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DEFIS, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
As mesmas penalidades são aplicadas ao período em que corresponder a entrega da DASN.
Att.