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DCTF-Imunes e Isentas

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 20:24

Olá. Boa Noite
Será que alguem poderia me confirmar, pois ainda continuo com duvidas. Estou analisando as IN des a 126/98, que diz que não há necessidade da entrega da DCTF das imunes e isentas com valores retidos de IRRF. forem menores que 10.000,00(E o meu caso). Nas INs 695 de 14.12.2006 e 730 de 22.03.2007, diz: EXCEPICIONALMENTE as imunes e isentas deverão entregar a DCTF. do ex}. 2006 ( foi feito). e a IN. 786 diz que tem que entregar, mas isso não é a partir de 01.01.2008.
Será que definitivamente alguem me ajuda. se sim prometo que não voltarei ao assunto.
Obs. Somos contabilistas para isso não é? sempre levantando mais duvidas.
Obrigado

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Aparecida Takita

Aparecida Takita

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 20:43

Olá.

Osvaldo, Boa Noite!

Eu tb trabalho com varias Escolas Estaduais (isentas) e tb fiquei supresa qdo fiquei sabendoda entrega da DCTF, mas infelizmente tem que entregar mesmo. Consultei fiscais da Receita e fui informada da obrigatoriedade.





DCTF
O inciso II do art. 6o da IN/SRF 583/2005 que dispensava as pessoas jurídicas
imunes e as isentas (enquadaram-se neste regime as associações, os grupos
escoteiros etc...) de apresentação de DCTF quando o montante de imposto e
contribuições a declarar na DCTF fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
foi revogado pelo art. 6o da IN/SRF 695/2006, não havendo mais disposição
legal que dispense a entrega da DCTF, ainda que não haja tributo ou
contribuição a declarar para as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Neste contexto, todas as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a
entrega da DCTF, independentemente do montante de tributo ou contribuição a
declarar.
A IN/SRF 695/2006 em seu art. 14o determina ainda a obrigatoriedade de
entrega das DCTF referentes ao ano-calendário de 2006 que deverá ser
cumprida no prazo excepcional que se encerra em 06 de abril de 2007 (quinto
dia útil de abril de 2007).
DCTF
IMUNES E ISENTAS
Novo Prazo
O prazo de apresentação das DCTFs, relativas aos 1° e 2°
semestres de 2006, das pessoas jurídicas imunes ou isentas, cujo valor
mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), das autarquias e das fundações públicas e
dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, foi prorrogado até o quinto dia útil do mês
de maio de 2007 ( Instrução Normativa SRF N° 730/2007).

E o prazo referente ao 1 semestre de 2007 se inspirou em 05/10/2007.

Takita

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 20:57

Boa noite Osvaldo.

Surpreende-me o questionamento acima.

Este assunto foi explicado exaustivamente no tópico DCTF IN 786/07 postado por você e respondido por mim repetidas vezes até que você reafirmar que tinha entendido.

Perguntar novamente é um direito seu, mas solicitar ajuda nestes termos: "Será que definitivamente alguém me ajuda. se sim prometo que não voltarei ao assunto" é deixar claro que não fui capaz ou que me neguei a ajudá-lo.

Não inventei os fundamentos legais lá colocados e se você notar, irá constatar que não diferem daqueles apontados pela Aparecida, posto que ratificam-nos.

Face ao exposto, se não entendeu, acha que "inventei" a obrigatoriedade, ou ainda que não fui capaz de lhe orientar acertadamente, deveria ter dito.

Aposte que com a mesma boa vontade demonstrada da vez primeira, lhe explicaria tantas vezes quantas necessárias fossem para que você entendesse e não se desse ao trabalho de perguntar (nestes termos) para outra pessoa.

...

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 8 dezembro 2007 | 16:53

Prezado amigo Saulo
Compreendo a sua indignação, mas estamos aqui não para discutir-mos como dois adolescentes. A minha intenção não foi essa, pois eu entendi perfeitamente a sua colocação, somente não lhe perguntei novamente por passar em branco. Eu sou um contabilista que nesta area de assuntos federais sou novo e pela minha idade, se é que isso pesa no conceito, vc. poderia ter amenizado em suas palavras acima, contudo reconheço e peço perdão a vc. pela minha falha, mas lembre-se que eu solicitei o seu email particular somente para tirar certas duvidas, alem daquelas que vc. me esclareceu e não obtive sua resposta quanto ao email. Eu acho que possivelmente, vc. tem todos os conceitos para ser um moderador, mas acho tambem que antes de fdazer qualquer tipo de comentario, vc. deveria se dirigir diretamente a mim já que o meu email esta exposto no meu perfil Espero a sua comprensão e não convem ficarmos discutindo por melindres já que somos dois profissionais e vc. mais capacitado nessa area federal, espero tambem que o amigo, repito não leve a mal e por favor volte a responder as minhas postagens. Muito obrigado pela sua gentileza na primeira vez e se quiser responder-me particularmente o meu email é: @Oculto.
Que Deus possa abençoa-lo sempre em sua vida e em seu trabalho.
Osvaldo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 14:47

Boa tarde Claudia

Lê-se nos Artigos 1º e 2º da IN RFB 786/07 cuja integra transcrevo:

Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:

I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou

II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

(...)


Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou

(...)
(eu grifei)

Pelo acima exposto se tem que:

01 - As Entidades Imunes e Isentas continuam obrigadas a entrega da DCTF.

02 - A obrigação da entrega da DCTF poderá ser mensal ou semestral

03 - Deverá ser Mensal se a receita bruta da empresa no segundo ano anterior tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 ou se a soma dos impostos declarados na DCTF tenha sido superior a R$ 3.000.000,00

04 - Deverá ser Semestral se a receita bruta da empresa no ano anterior não tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 ou se a soma dos impostos declarados na DCTF não tenha sido superior a R$ 3.000.000,00

Vale dizer que a menos que sua empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 30.000.000,00 em 2004, deve entregar a DCTF Semestral até:

a) o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e

b) até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário anterior.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 07:43

Bom dia Alessandra,

As igrejas também estão obrigadas a entrega do DACON e da DCTF caso se enquadrem nas situações descritas nos dispositivos abaixo:

DACON - IN RFB 1015/2010
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.


DCTF - IN RFB 974/2009
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, (...) deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

III - de que trata o inciso V do caput: (...)

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (...)


Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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MARIO SERGIO BRANDÃO LEMOS

Mario Sergio Brandão Lemos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 11:22

Bom dia. Entendi da obrigatoriedade da entrega de DCTF das imunes e isentas. Minha dúvida é : Estas empresas, associações, caixas escolares , etc deverão entregar mensalmente ou só em dezembro quando deverão indicar os meses que não houve débitos a declarar? E se já foram entregues os mese de janeiro, fevereiro e março? Estas PJ poderão esperar até dezembro pasra informar os outros meses ou como já entregaram nos 3 promeiros meses do ano agora são obrigadas a entregar mensalmente? Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 19:14

Boa noite Mario,

Segundo disposto na IN RFB 974/2010 (vide link acima) só estão obrigadas a entrega da DCTF Mensal as empresas que naquele mês tiverem débitos a declarar. Vale dizer que nos meses em que não tiverem débitos a declarar, estão dispensadas da entrega.

Apenas a DCTF referente ao mês de Dezembro de cada ano é obrigatória mesmo nos casos em que a empresa (naquele mês) não tenha débitos a declarar.

Se você já entregou as DCTFs referentes a fatos geradores ocorridos de Janeiro a Março, mesmo não havendo débitos a declarar, nada o impede de doravente deixar de entregá-las até a do mês de Novembro (inclusive) se continuar não tendo débitos a declarar.

A do mês de Dezembro (repito) é obrigatória. Nela você deverá informar os meses em que esteve desobrigado da entrega. Este fato pressupõe que até lá seja editada nova versão que permita tais informações, uma vez que a de hoje não permite.

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MARIO SERGIO BRANDÃO LEMOS

Mario Sergio Brandão Lemos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 08:26

Caro Saulo, obrigado pelo esclarecimento. Estaria perdendo muito tempo informando uma declaração que não há obrigatoriedade. Meu medo era exatamente não entregar e gerar multa. Ficou muito clara sua explicação e te agradeço muito. Bom trabalho e abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 19:10

Boa noite Wshington,

A versão da DCTF que (em Dezembro) permitirá você informar os meses em que não as entregou por estar desobrigado - não havia débitos a declarar - ainda não foi editada.

Na versão atual não existe este campo e tais informações não poderão ser prestadas, o que deixa supor que até lá teremos nova versão.

Enquanto isto não ocorre, continuamos colecionando as versões que já se sucederam.

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FLAVIO SERGIO LINHARES

Flavio Sergio Linhares

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 22:00

Prezado Professor Osvaldo: A Instituição em que trabalho nao teve debito a declarar, porem entendo que não devo entregar a DCTF. Porém o IRRF sobre aplicação financeira, é de obrigação da Instituição Financeira declarar a DCTF. Mesmo tendo retençao de IRRF sobre rendimento financeiro, posso considerar como não é debito a declarar?

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 16:06

Tenho um caso de uma associação que tem retenção de IRRF de 1 empregado e paga PIS sobre folha de pagamento. Neste meu caso, entendo que devo entregar mensalmente a DCTF, estou certo?

E a Dacon como não chega a R$ 10.000,00 os valores a declarar de impostos, então não devo entregar, foi o que entendi.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 07:43

Bom dia Leandro,

Você está certo em suas conclusões, pois havendo débitos a declarar (neste caso IRRF e PIS) a Entidade está obrigada a entrega da DCTF Mensal referente aos meses em que houveram fatos geradores.

Se o total das contribuições a serem informadas no DACON for inferior a R$ 10.000,00 esta estidade está dipensada da entrega.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 13:39

Boa tarde Washington,

Os débitos e pagamentos do IRPJ e da CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, devem ser infomados DCTF cujos fatos geradores ocorreram no último mês de cada trimestre, ou seja; Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.

Nota
Mesmo que a empresa tributada pelo Lucro Presumido prefira pagar o IRPJ e a CSLL (trimestrais) em três parcelas mensais, (duas por adiantamento) deve informar tais pagamentos nas DCTFs dos meses acima citados.

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Gizelle Santos

Gizelle Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 09:56

Pessoal,

Bom dia,

Alguém pode me esclarecer o seguinte:

- Uma entidade caracterizada como imune e/ou isenta não teve retenções ou movimento para os tais créditos e débitos declarados pela DCTF e DACON, ela tem que declarar mesmo que seja 0,00?

- A entidade pode ser intimada pela Receita por não declarar a DCTF, com prazo para apresentar as declarações e justificar a omissão das mesmas?

- Qual a sanção pela não apresentação dessas declarações?

Por favor, alguém me ajude!

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 08:53

Bom dia Antonio,

A associações - a exemplo das demais pessoas juridicas - estão obrigadas a apresentação da DCTF mensal referente aos meses em que houver débitos a declarar e a de Dezembro mesmo que não haja.

Nela (na de Dezembro) você deve assinalar os meses em que não foram apresentadas porque não havia débitos a declarar.

Fonte: IN RFB 1110/2010

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