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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adcional 10% IRPJ

FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 16:11

Prezados;

O adicional de 10% para o IRPJ seja ele lucro real ou presumido ocorre quando a base de calculo ultrapassar aos 20.000,00 multiplicado aos meses em que está sendo calculado o Imposto. Neste caso questiono:

Uma empresa de lucro presumido trimestral, tem faturamento em apenas um mês no trimestre e não mais realizando receitas nos demais meses; a base de calculo para o adicional de 10% será considerado o valor de R$ 60.000,00 (p/ o trimestre) ou apenas o 20.000,00 para aquele mês com faturamento?

Ocorreria a mesma situação para caso houvessem faturamentos em apenas 2 meses no trimestre assim consideraria os 40.000,00 (2x20.000)?

Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:10

Boa tarde Francisco,

Ver a seguir, Artigo 542 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

Subtítulo II
Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).



Assim sendo, no regime de tributação pelo Lucro Presumido, haverá incidência do Adicional de IRPJ, sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar a R$ 60.000,00 no trimestre.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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