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Retenções empresa do simples

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:18

Boa tarde,


Sei que empresa do SIMPLES não esta obrigado a retenção de impostos. Tenho um cliente que presta serviço de serralheria, e prestou serviço a uma Entidade sem fins lucrativos, e esta entidade esta dizendo que tem que reter os 4,65% (PIS/COFINS/CSLL). Alguém poderia me dizer se é obrigado mesmo.

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:25

Boa tarde Gil,


As empresas optantes pelo simples Nacional não devem sofrer retenção das CSRF sobre suas receitas, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 3º da IN SRF nº 459/2004, transcrito a seguir:


Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias. ( Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 )

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:25

Boa Tarde!!

Está errado, é dispensado a retenção do PIS/COFINS/CSLL de empresas do simples nacional.

Tem até uma declaração padrão, que pode ser feita, assinada, se seu cliente sentir-se mais seguro.

Segue:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art.12 da Lei Complementar nº- 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

Luiz Dália

Luiz Dália

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:26

Gil, boa tarde!!
Como vc mesmo disse, não estão obrigadas.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

O que diz o Art. 1º - aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços mencionado neste, estão sujeitas a retenção das CSRF.

No §6º deste mesmo artigo diz - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (Art. 1º), as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Portanto, conforme exposto na devida IN, as tomadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, independente do regime de apuração do prestador.

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:44

Luiz, legal sua resposta. Mas me tira mais uma duvida, no caso, o Prestador é do SIMPLES e o tomador é uma entidade sem fins lucrativos. Mesmo assim não muda nada né??

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Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:51

Legal moçada, como eu disse, eu ja sabia, mas como no dia-a-dia da gente aparece uns clientes "dificeis de convencer" do procedimento correto a gente acaba procurando opinioes de amigos do ramo.

Obrigado a todos.


Bom final de semana.

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Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Domingo | 11 agosto 2013 | 12:09

Bom Dia!

Em relação as empresas do Simples Nacional, somente as do anexo IV é que podem sofrer retenção na nota, as demais, se sofrerem serão excluídas do Simples Nacional, conforme prevê o artigo 191 da IN 971/2009, abaixo transcrito.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Aurea Andrea Albino

Aurea Andrea Albino

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 12:41

Bom Dia
Estou com uma dúvida um cliente me procurou e vai prestar serviços apenas de colocação de tubulação e esgoto, o serviços de terraplenagem não é feito por ele. é anexo IV? Alguem pode me ajudar, gostaria tambem de saber tudo sobre o anexo IV, calculos como retenção da nota e outros...

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