Boa tarde Saulo
Revivendo o tópico rs
Surgiu agora outra dúvida que gostaria de compartilhar com você ou ouro colega contábil.
O dirigente da Associação que comentei veio ao escritório hoje, ele nos trouxe o CNPJ de outra associação que também tem a natureza jurídica (399-9) porém em suas atividades tem todos os CNAEs de produtor rural e declaram assim a isenção de IRPJ e recolhem Funrural, pela minha interpretação a situação está incorreta uma vez que os dirigentes são remunerados e em minha visão essa natureza jurídica é para Associações sem fins lucrativos, outro detalhe que atentei é na legislação que diz o seguinte:
Pessoa Jurídica Isenta
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).
A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao
imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
Atenção:
1) As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na isenção da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto de renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os
juros de capital distribuídos.
Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente,
DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida lei, atendam, cumulativamente, às condições do art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997."
Então pelo que entendi, não pode ter nenhum fim lucrativo, além do mais vi que falou apenas de prestações de serviços, seguindo esse raciocínio, Associações não comercializam, só prestam serviços (não sei se está correto o meu pensamento), pelo meu entendimento eles teriam que ser pelo menos uma Sociedade em Comum de Produtor e não uma Associação.
Não sei se estou correto, aguardo uma opinião mais embasada rs.
Desde já, agradeço!