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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos de Associação Privada

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 14:21

Olá, boa tarde Colegas!



Me surgiu hoje uma dúvida, é em relação a um Associação Privada (natureza jurídica 399-9) que possuímos, essa associação também possui uma inscrição estadual, possui os seguintes CNAEs:

94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

87.30-1-99 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente


no entanto ela comercializou produtos como Pepino, Pimentão e Tomate e emitiu notas fiscais eletrônicas dessas vendas com uma receita razoável.


Minha dúvida no entanto é a seguinte, já sei que tenho que entregar arquivos como GIA, EFDs, DCTF, DIPJ, da empresa e tal, mais a minha dúvida é se ela tem que recolher algum imposto sobre essas receitas, vi que tem vários tópicos a respeito no Fórum e dei uma lida neles mais mesmo assim fiquei na dúvida, principalmente porque ela possui inscrição e estadual e está enquadrada no Lucro Presumido, alguém por gentileza poderia me ajudar a suprir essa dúvida?




Desde já, agradeço!

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 07:07

Bom dia Fabricio

Apenas para me posicionar;

...no entanto ela comercializou produtos como Pepino, Pimentão e Tomate e emitiu notas fiscais eletrônicas dessas vendas com uma receita razoável.

Se ela comercializa (compra e vende) naturalmente terá a incidência dos impostos e contribuições sobre as receitas decorrentes desta comercialização.

Por que enquadraram-na como Associação privada que explora atividades associativas e de assistência social, se é tributada pelo Lucro Presumido?

...

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 15:27

Boa tarde Saulo



Primeiramente agradeço a sua atenção em responder a minha dúvida. Eu me expressei mal quando disse que a empresa Comercializou esses produtos, na verdade ela cultivou para vender, ela foi formada por produtores rurais que a constituirão para comercializar as suas produções, no entanto eu fiquei com essa dúvida, uma vez tendo eles emitidos duas Notas Fiscais Eletrônicas e eles me dizem que como são uma Associação eles estão isentos de Imposto de Renda, no entanto na minha interpretação é uma operação que incide imposto de Renda, uma vez que teve fins lucrativos.

Também não sei dizer o porque foi constituída com essa natureza jurídica (399-9) porque ela já veio assim para o Escritório, ela era sem fins Lucrativos, até começar a comercializar esses produtos, ao que parece, deve-se mesmo recolher os respectivos impostos certo?


Novamente, agradeço grandemente a atenção!

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 19:07

Boa noite Fabricio

Ao que parece esta pessoa juridica foi (realmente) constituída com a Natureza Jurídica errada

...ela foi formada por produtores rurais que a constituirão para comercializar as suas produções...

Procure informar-se das atividades reais desta empresa, não seria uma espécie de cooperativa ou qualquer coisa que o valha?.

...

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 22:19

Boa noite Saulo



Concordo com você, também acredito que tenha sido uma natureza incorreta para a empresa, o Presidente da associação me informou que os produtores em questão emitem cada um uma nota para a associação para registrar a entrada desses produtos para só depois efetuar a venda, nesse caso acho que realmente se encaixa como uma revenda acredito. Bom, de qualquer forma vou ter que ver um meio de regularizar isso junto ao meu patrão (O Contador) .

Novamente, agradeço a atenção, um bom restante de semana e forte abraço!

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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Tecnólogo em Gestão Financeira
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FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 15:12

Boa tarde Saulo

Revivendo o tópico rs


Surgiu agora outra dúvida que gostaria de compartilhar com você ou ouro colega contábil.

O dirigente da Associação que comentei veio ao escritório hoje, ele nos trouxe o CNPJ de outra associação que também tem a natureza jurídica (399-9) porém em suas atividades tem todos os CNAEs de produtor rural e declaram assim a isenção de IRPJ e recolhem Funrural, pela minha interpretação a situação está incorreta uma vez que os dirigentes são remunerados e em minha visão essa natureza jurídica é para Associações sem fins lucrativos, outro detalhe que atentei é na legislação que diz o seguinte:

Pessoa Jurídica Isenta

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).

A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

Atenção:

1) As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na isenção da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto de renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os juros de capital distribuídos.

Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida lei, atendam, cumulativamente, às condições do art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997."



Então pelo que entendi, não pode ter nenhum fim lucrativo, além do mais vi que falou apenas de prestações de serviços, seguindo esse raciocínio, Associações não comercializam, só prestam serviços (não sei se está correto o meu pensamento), pelo meu entendimento eles teriam que ser pelo menos uma Sociedade em Comum de Produtor e não uma Associação.


Não sei se estou correto, aguardo uma opinião mais embasada rs.



Desde já, agradeço!

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Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 11:25

Bom dia Fabricio

Seu entendimento está correto, até mesmo porque está de acordo com o artigo 12º da Lei 9532/1997.

Ainda assim cabe consulta ao plantão fiscal da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

Repita seu questionamento na sala "Registro de empresas" certamente o pessoal que a frequenta saberá orientá-lo adequadamente.

...

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Domingo | 25 agosto 2013 | 12:42

Boa tarde Saulo




Agradeço por novamente contribuir com a resolução de uma dúvida, assim que eu for para um posto da Receita Federal eu vou verificar esse questionamento com eles, então a resposta deles eu posto aqui para futuras dúvidas que alguém possa ter.



Novamente muito grato




Att,

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Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Luke D

Luke D

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 15:54

Prezados,
tenho um cliente com um caso bastante "exótico".

Trata-se de associação sem fins lucrativos que, há aproximadamente dois anos, inadvertidamente distribuiu lucros aos seus associados. Advertida do risco fiscal decorrente desta distribuição de lucros, antecipou-se à RFB e passou a declarar-se como tributada. Retificou as respectivas declarações (DIPJ, DCTF etc) para passar a apurar seus tributos pelo Lucro Presumido (inclusive retroativamente, desde a ocorrência da distribuição de lucros). Pagou seus impostos e continua assim até hoje.

Acredito que, normalmente, esta "suspensão da isenção" se dá após fiscalização pela RFB (ex: clubes de futebol e associações de ensino cuja com desvio de finalidade).

Considerando que a legislação (Lei nº 9.430/95, artigo 32) trata de "suspensão" da isenção, penso que é logicamente possível o retorno à condição de isenta, a partir do momento em que cessar o motivo da referida suspensão (considerando, ainda, ter ocorrido a regular apuração de tributos e os respectivos recolhimentos).

Agora a dúvida: como proceder? Simplesmente deixar de recolher no IRPJ/CSLL/PIS/COFINS lucro presumido, voltar a recolher PIS-Folha, e refletir nas declarações? Ou seria necessário provocar/solicitar à RFB?

Grato,

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