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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedução Pis/Cofins Isento Simples Nacional

Antonio Alexandre Viel

Antonio Alexandre Viel

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 08:48

Bom dia Caros Colegas,

Ouvi um consultor dizendo a respeito da possibilidade de dedução da base de cálculo de Pis e Cofins do DAS, o valor dos produtos que são isentos ou monofásicos.
Porém até mesmo no sistema PGDAS, as unicas opções dedutiveis para preenchimento de Pis e Cofins são Exigibilidade Suspensa, Imunidade e Lançamento de Oficio.
Tambem não encontrei nenhuma referencia na legislação da qual trata-se dessas deduções.
Até hoje nunca fizemos esses abatimentos para as empresas simples, mas se realmente for possivel, temos varias delas que poderiam se beneficiar, como pequenos comercios de bebidas, refrigerantes, etc.
Gostaria entar de saber se alguem ja estudou o assunto ou conhece alguma base legal para que possamos nos referenciar quanto a isso.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 08:59

Antonio,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006 e alterações


Portanto, à partir de 1º de janeiro de 2009, nas vendas de produtos com tributação monofásica do pis e cofins, as alíquotas correspondentes destes, poderão ser excluídos do cálculo do Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 09:02

Bom dia Antonio!

Conforme o Inciso IV, do § 4º do Art. 18 da LC 123/2006 as empresas do Simples Nacional podem segregar somente as receitas decorrentes de produtos monofásicos ou pelo regime de substituição tributária.

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar:

...

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.


Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 09:03

Adalberto nessa mesma linha de raciocínio, tenho uma grande dúvida, quando destacamos separadamente, as receitas, que são mercadorias tributadas e individualmente as mercadorias c/ substituição tributária, o valor cobrado a titulo de INSS no DAS é muito elevado. Tá certo essa cobrança de INSS dentro do cálculo do DAS de Mercadorias ST? .

Skype termy.ferreira
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 09:13

Obrigado Adalberto, não temos que concordar coma legislação, só cumprir. Mas que num faturamento de R$ 160.000,00 (exemplo) o valor cobrado a título de INSS é muito alto, vale a pena fazer um estudo tributário pro próximo ano se compensa no SIMPLES ou não.

Skype termy.ferreira
Sandro

Sandro

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Faturamento
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 11:19

ola, descupe a pergunta "leiga"... na geraçao do DAS simples nacional para uma empresa q tem um faturamento no ultimos 12 meses abaixo de 180 mil (ela tem 120 mil) esta automaticamente cobrando o COFINS? ? Lembro q sempre emitir o das e nao vinha esta cobrança. alguem pode me dar uma luz sobre isso?
atividade da empresa: Restaurantes e similares - simples nacional

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 08:25

Boa tarde, pessoal.

Somos Indústria, Optantes pelo Simples Nacional e Substitutos tributários (MG). O produto que fabricamos é o Iogurte (NCM 04031000)

Perguntamos com base em...

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

I - ...

II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

a) ...
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;


Devemos portanto deixar de recolher o percentual relativo a Pis/Cofins da tabela do Anexo II Indústria?

Abraço aos colegas.

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 14:32

Carlos,

Este § 14, do Artigo 18 da LC 123/2006, é relativo ao Pis e Cofins tributação monofásica, no caso de produtos/mercadorias reduzidos à alíquota zero, no Simples Nacional não haverá redução destes impostos, portanto, deverá incluir no cálculo do Simples os impostos de Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Thiago Pamponet

Thiago Pamponet

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:06

Olá a todos,
Estou fazendo a contabilidade de um Bar-restaurante e está surgindo algumas dúvidas e preciso muito da ajuda de vocês
1º - Quais CST usados para (cerveja, Whisky, drinks preparados e comidas)
2º - A leitura memória fiscal deverá vir descriminado os produtos vendidos?

Contabilidade especializada em Postos de Combustíveis

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