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TRIBUTOS FEDERAIS

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transporte de cargas

wanderley neves

Wanderley Neves

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:13

Olá, por gentileza, uma transportadora que não possui caminhão próprio, ou seja, terceriza para autônomos, firma com o contratante o frete no valor de 3.000,00, emite o CT que somando o seguro e demais taxas totaliza 3.800,00. Todavia, os 3.000,00 não transitam na conta da transportadora, pois é recebido diretamente pelo caminhoneiro no local da entrega. Ou seja, a transportadora só faz a intermediação, cobra o seguro e demais taxas. Pergunto: a tributação (federal) incidirá sobre o total do CT? (Ela é obrigada a emitir o CT por causa do seguro), (Lucro Presumido) .

wanderley neves

Wanderley Neves

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:10

Olá Salvador, a questão é essa mesma, existe uma empresa registrada como transportadora que porém não tem caminhão próprio, quando é procurada para levar alguma carga ela fecha o valor do frete com o contratante e busca um caminhoneiro para fazer o transporte, emite o CT, pois segundo ela é obrigatório que faça a emissão pois senão o seguro não cobre a carga, sendo que muitas vezes o valor contratado é repassado integralmente para o caminhoneiro, e para a empresa cabe somente o seguro e algumas taxas, Também acho estranho, mas não sei se existe um CT só para fim de regularidade junto ao seguro da carga

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:10

Se configurada a hipótese como você colocou, a opção pelo lucro presumido é horrível, pois a base de cálculo do IRPJ será de 8% sobre o total do CT. A da CSSL será de 12%.
Acresça-se o Icms sobre o valor total do CT.

Até onde eu saiba, não é possível fazer CT somente da sua parte.

Processo de Consulta nº 291/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE TRANSPORTE. LUCRO PRESUMIDO.
Ementa: As pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte, inclusive o de cargas, podem utilizar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para a apuração da base de cálculo da CSLL, com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, II, "a", e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; arts. 18, § 2º, 88 e 89 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

(Data da Decisão: 30.10.2008 05.11.2008) - 820913



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:12

Mais uma consulta

Processo de Consulta nº 14/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; RIR/1999, art. 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo estimada da CSLL, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo estimada da Cofins, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da MP nº 1.807, de 1998, atualmente MP nº 2.158-35, de 2001).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da MP nº 1.807, de 1998, atualmente MP nº 2.158-35, de 2001).
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 18.01.2008 25.04.2008) - 809907



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