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Processo de Consulta nº 14/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; RIR/1999, art. 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo estimada da CSLL, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo estimada da Cofins, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da MP nº 1.807, de 1998, atualmente MP nº 2.158-35, de 2001).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da MP nº 1.807, de 1998, atualmente MP nº 2.158-35, de 2001).
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 18.01.2008 25.04.2008) - 809907