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Retenção de INSS sobre NF de serviço

Danilo Miranda gurgel

Danilo Miranda Gurgel

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 13:37

Boa tarde!!
Se alguém puder me ajudar!!

Uma empresa optante pelo simples nacional, cujo o ramo de atividade envolve instalação e manutenção de Maquinas e Equipamentos, tributada pelo Anexo III (tabela do Simples nacional)...
fica a minha pergunta...
Pode reter INSS caso a empresa contratante solicite essa retenção??

se sim me informar o regulamento por gentileza!!


desde já agradeço!!

att,

Danilo Gurgel

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 13:45

Danilo,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Danilo Miranda gurgel

Danilo Miranda Gurgel

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 13:58

Alessandro Bueno E Adalberto José Pereira Junior...

Muito obrigado pelas respostas, foram de grande ajuda!

Alessandro Bueno, tenho a mesma ideia sobre a retenção do INSS para empresas do Simples, ao qual estão sujeitas apenas as empresas que tributarem pelo anexo IV...

José Pereira Junior, grato pelo regulamento, foi de grande ajuda!!

Grato pela atenção!!


Abraços!!

Liliane Alexandra da Silva

Liliane Alexandra da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 17:10

Faço a contabilidade de uma empreiteira, e no entanto ela se enquadra no cnae em que é favorecida com a desoneração da fls de pagto. A minha dúvida é a seguinte: O meu cliente só está isento da desoneração se ele que for o responsável pela abertura da CEI? Como proceder sobre a desoneração que para mim ainda é uma incógnita

Obg

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 17:58

Liliane Alexandra da Silva

Boa tarde, o que deve observar é a atividade CNAE que o seu cliente está enquadrado, se este CNAE entra la relação da desoneração da folha de pagamento, então ele terá o beneficio e terá que recolher o DARF sobre o faturamento como manda a Lei, não depende da CEI.

ok

Liliane Alexandra da Silva

Liliane Alexandra da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 14:57

Anderson Souza dos Santos, poderia ser mais especifico?

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