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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sociedade simples X simples nacional

Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 09:04

Bom dia amigos,


Tenho um cliente optante pelo simples nacional, ele tomou serviços de uma empresa do lucro presumido, pelo que vi na nota ele teria que reter o IRRF e o CSRF, fiz uma pesquisa aqui no fórum e achei pergunta igual a minha respondida pelo Sr. Saulo Heusi que dizia que: de acordo O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispensa a retenção da CSRF quando o prestado de serviços for empresa optante pelo Simples Nacional,Já o Inciso II, § 1º do Artigo 1º da mesma Instrução Normativa determina que a retenção deverá ser feita inclusive por empresas do Simples: § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
Então questionei a consultoria que nos presta serviços referente a esta informação e a resposta que ela me deu foi esta:


A IN refere-se a sociedade simples e não empresas tributas na forma do simples nacional.


Agora fiquei na dúvida retenho ou não o CSRF?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 09:59

Karen,

Vejamos, o que traz o §6º do Art. 1º da IN SRF 459/2004.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )


Portanto, as empresas tomadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados de serviços mencionados no Art. 1º da devida Instrução Normativa.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 10:05

Bom dia Karen.

Lucro Presumido para Simples.
Neste caso:
Para CSLL, Cofins e Pis, somente haverá retenção, se o faturamento do mês, para o mesmo cliente, por superior à R$ 5.000,00.

Bom dia de trabalho!

Fabio Ricardo
Administrador
Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:53

Obrigada a todos que me responderam, que Deus os abençoe.

Só mais uma pergunta, código de serviço 02917-Suporte Técnico em informática, instalação, configuração e manutenção de programas, pode reter o IR 1,5%?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 13:40

Boa tarde Karen,

Nesta caso não há retenção do imposto de renda na fonte, pois o suporte técnico em informática não é serviço caracterizadamente de profissão regulamentada, ou seja, não está incluso entre os elencados no § 1º do Srtigo 647 e seguintes do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 15:13

Boa tarde Karen

Exatamente!

Para que a retenção seja devida, o tipo de serviço prestado deve ser caraterizadamente de profissão regulamentar e ou estar elencado no artigo 647 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda ( Decreto 3000/1999 )

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