Boa tarde Ariel!
Segue a base legal dos seus questionamentos:
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1 º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2 º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3 º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4 º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44 , com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 5 º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I – não contará para efeito do limite de que trata o caput ;
II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1 º .
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1 º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2 º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3 º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
Fonte: Resolução CGSN nº 94/2011
Att.
Thiago G Ribeiro