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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 09:41

Bom dia a todos. Estou com dois clientes optantes pelo parcelamento dos débitos do Simples Nacional, mas ambos não pagam as parcelas desde março de 2013. Li a respeito do assunto e entendi que, ao deixar de pagar três parcelas, a empresa é imediatamente excluída do parcelamento. Minhas dúvidas são:

- Se essa informação é correta;

- Se for correta, e eles realmente tiverem sido excluídos do parcelamento, é possível solicitar um novo parcelamento para eles?

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Virtude Assessoria Contábil
(11) 4238-5888
(11) 4238-9775
http://virtudecontabil.com.br/
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 14:04

Boa tarde Ariel!

Segue a base legal dos seus questionamentos:

Subseção VIII

Do Reparcelamento

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 18)

§ 1 º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2 º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 3 º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 4 º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44 , com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 5 º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I – não contará para efeito do limite de que trata o caput ;

II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1 º .

Subseção IX

Da Rescisão

Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 24)

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1 º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2 º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3 º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)


Fonte: Resolução CGSN nº 94/2011

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 16:09

duas empresas optantes pelo simples nacional, em que um único sócio participa com 50% em ambas as empresas, neste caso as empresas correm o risco de serem excluídas do simples nacional? e caso uma no ano seguinte ser excluída por opção do contribuinte, afeta alguma coisa o quadro societário das empresas?

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 08:24

Bom dia Reinaldo!

Para sanar suas dúvidas, quanto a possibilidade de um sócio participar em de uma empresa optante pelo Simples Nacional clique aqui e veja a resposta postada pelo nosso colega Paulo R Schafer.

E a exclusão do Simples Nacional não interfere no quadro societário da empresa excluída.

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
CLAUDINEI C. PEREIRA

Claudinei C. Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 08:43

Bom dia Ariel,
tive esta mesma dúvida a um tempo atrás...

Primeiramente se fez o pedido de parcelamento antes de março de 2013, e por algum motivo não efetuou o pagamento da 1ª parcela,em março com o valor mínimo(levando em consideração que os débitos ainda não tenham sido consolidados), automaticamente fica indeferido o pedido de parcelamento. Devendo ser feito novo pedido e com pagamento mensal do valor mínimo de R$300,00, sendo a 1ª parcela no mês da solicitação.
Ou seja só vai começar a contar os três meses, para efeito de exclusão a partir do pagamento de pelo menos uma parcela, pois sem este, o parcelamento nem existe. Pelo que comentou, sua empresa não paga desde março, acredito que não tenha pago nenhuma, pois também fiz vários pedidos de parcelamentos, sendo que alguns foram feitos assim que aprovada a Lei, no início de 2012, e ainda não foram consolidados...

Espero ter ajudado.

Claudinei C. Pereira
Encarregado de Escrita Fiscal - CM Contábil

CLAUDINEI C. PEREIRA

Claudinei C. Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 08:57

Reinaldo,

Quanto a alteração no quadro societário, esta não ocorrerá, como disse o Thiago, pois isto só ocorre com uma alteração no Contrato de Constituição.

Quanto a exclusão do simples, a Legislação determina, que se um dos sócios tem participação superior a 10% de outra empresa que esteja impedida (pela atividade exercida ou pelo faturamento bruto) a empresa do simples também deve ser impedida de optar por este regime.

Respondendo a sua questão principal, as empresas não correm o risco de exclusão pelo simples fato ter mesmo sócio, contanto que a soma do faturamento bruto da duas não ultrapasse o limite federal de 3,6 milhões, e não seja incluída atividade impeditiva.


Claudinei C. Pereira
Encarregado de Escrita Fiscal - CM Contábil

CLAUDINEI C. PEREIRA

Claudinei C. Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 09:04

Reinaldo,

Importante ressaltar também, que em caso de exportação, as empresas têm um limite adicional de R$ 3,6 milhões para tal atividade.

Claudinei C. Pereira
Encarregado de Escrita Fiscal - CM Contábil

CLAUDINEI C. PEREIRA

Claudinei C. Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 11:48

Na verdade, só recebe a notificação pelo e-cac, se a empresa optou pelo domicílio tributário eletrônico antes do evento...
Quanto a esta comunicação, não há nada na legislação sobre a comunicação, apenas estabelece os critérios...

Claudinei C. Pereira
Encarregado de Escrita Fiscal - CM Contábil

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