Luiz Antonio, a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012 dispensou as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado da entrega o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013. Portanto, a empresa mencionada pela Aninha está desobrigada da entrega desta.
Em relação a DCTF, as pessoas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não possuírem débitos a declarar, com exceção do mês de dezembro que deverá ser obrigatoriamente entregue independente de a pessoa jurídica ter ou não passado o ano inteiro inativa, pois nela serão assinalados os meses em que houve a dispensa da entrega.
A EFD-Contribuições só será dispensada nos meses em que a empresa não não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, conforme redação do art. 5º, § 7º, Inciso I da IN RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. Cabe ressaltar que a dispensa não alcança o mês de dezembro, já que assim como a DCTF, na demonstração do referido mês deverão ser assinalados o período com dispensa da entrega da EFD-Contribuições.
Att.