Boa tarde Rogério
O Decreto 5442 é de 08 de Maio de 2005 (não de 2009) cuja integra do Artigo 1º dispõe:
Art. 1 o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput :
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Existem determinadas atividades, por exemplo:
a prestação de serviços de telecomunicações;
a venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
a prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
os serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços
os de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
a venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);
a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
a edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
a prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
as auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
a prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
e mais algumas que mesmo sendo exploradas por empresa tributada pelo Lucro Real (regime não cumulativo do PIS e da COFINS) serão excluídas deste regime e se sujeitarão ao regime Cumulativo, como se tributadas pela lucro presumido fossem.
Neste caso, a empresa do Lucro Real pode ter atividades sujeitas a apuração do PIS e da COFINS pelo regime Não-Cumulativo e também pelo regime Cumulativo.
O Decreto em questão reduziu a zero o PIS e a COFINS das atividades que obedecem o regime Cumulativo destas empresas, ou seja o beneficio estende-se também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa (a outra parte é pelo regime Cumulativo).
Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato
Leia mais acerca das Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa.
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