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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Comodato

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 15:20

Boa tarde, Karine Klimek.

CONCEITO. O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), conceitua os contratos de comodato em seu art. 579 a 585, conforme transcrito abaixo:
“O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”

Portanto, COMODATO é um empréstimo de bens para uso temporário, a título gratuito, que deverá ser devolvido após um prazo determinado, firmado através de um Contrato de Comodato, entre as partes, sejam pessoas jurídicas ou físicas.

Segundo disposto na Súmula 573 do STF, a saída física a título de comodato não constitui fato gerador do ICMS.

Assim sendo, na transação de comodato não temos incidência de tributos, sejam Estaduais (ICMS) ou Federais (IPI, PIS, COFINS, IR, CSLL) .

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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