x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 1.655

ISABEL CRISTINA DA SILVA

Isabel Cristina da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 10:14

Bom dia, gostaria de saber se alguem pode me ajudar, eu precisava de uma tabela atualizada de produtos com incidencia e sem incidencia, monofásicos de pis e cofins para gerar o Sped, de preferencia de produtos de postos de combustiveis, auto peças e lojas de conveniencia.

Isabel Cristina
Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 12:02

Isabel,

Veja se te ajuda:

PIS/PASEP e COFINS - Alíquotas diferenciadas ou incidência monofásica - Produtor ou fabricante - Desconto de créditos - Lei nº 11.727/2008 Roteiro - Federal - 2010/4081
Introdução
I - Sistemática monofásica
II - Produtos sujeitos à incidência monofásica
III - Regra geral para tomada dos créditos
IV - Alteração promovida pela Lei nº 11.727
V - Vigência
Introdução
Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.06.2008, a Lei nº 11.727, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413, que introduziu diversas alterações na legislação tributária. Além das alterações que constavam originalmente da MP, também foram introduzidas novas disposições, como é o caso do desconto de créditos por produtores e fabricantes sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da COFINS a alíquotas diferenciadas, a ser analisado neste Roteiro.
I - Sistemática monofásica
A tributação com base em alíquotas diferenciadas do PIS/PASEP e da COFINS, também conhecida como incidência monofásica ou tributação concentrada, tem por objetivo concentrar a tributação da receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
Para tanto, os produtores ou importadores dos produtos submetidos à incidência monofásica aplicam sobre a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos alíquotas diferenciadas, maiores que as usualmente aplicadas. Consequentemente, para os comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos a alíquota das contribuições é reduzida a zero.
Destaca-se que o sistema monofásico não se confunde com os regimes de apuração cumulativo e não-cumulativo das contribuições, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. As alíquotas diferenciadas, todavia, não se alteram em decorrência dos regimes (cumulativo ou não-cumulativo) a que estão submetidos os contribuintes, sendo a única alteração referente à possibilidade ou não de desconto de créditos.

Tendo em vista que as alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica não se alteram em decorrência da aplicação do regime cumulativo ou não-cumulativo, infere-se que, nos casos de fabricante ou importador destes produtos, a não-cumulatividade será mais interessante, pois permitirá o desconto de créditos em relação ao valor apurado das contribuições.
II - Produtos sujeitos à incidência monofásica
O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, bem assim o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática:
a) combustíveis;
b) farmacêutico;
c) perfumaria, toucador e higiene pessoal;
d) máquinas e veículos;
e) autopeças;
f) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
e) bebidas e embalagens.
III - Regra geral para tomada dos créditos
Como mencionado, os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas têm sua tributação concentrada no produtor ou importador. Os comerciantes atacadistas e varejistas, em contrapartida, são beneficiados com redução a zero das contribuições.
Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre insumos e outros previstos na legislação, quando de sua produção ou importação, se a forma de apuração das contribuições para o PIS e COFINS for não cumulativa.
Os demais contribuintes, por sua vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais operações com esses produtos. Conforme a previsão constante da alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Tal vedação se justifica porque esses produtos estão desonerados nas demais fases de circulação, haja vista que a tributação se concentra no produtor ou importador. Todavia, nem sempre é isso o que acontece, pois no lugar do comerciante atacadista ou varejista pode haver outro produtor ou fabricante e neste caso haverá nova tributação às alíquotas diferenciadas.
Até o advento da alteração promovida pela Lei nº 11.727 de 2008, em seu artigo 24, se o produtor ou fabricante adquirisse produtos monofásicos para revenda não poderia tomar créditos. Ou seja, o produtor ou fabricante, na operação de revenda paga as contribuições coforme as alíquotas diferenciadas novamente, mas não se apropriaria dos créditos.

Há posições contrárias ao disposto acima, entendendo que sempre se aplica na revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica a redução a zero das alíquotas, mesmo quando efetuadas por produtores ou fabricantes. Aqueles que defendem essa posição argumentam que a redução aplica-se à natureza da atividade que está sendo exercida naquele momento, e não a qualidade da pessoa jurídica, contudo, ressalvamos que essa não é a interpretação aplicada pelo fisco.
Como exemplo dessa assertiva, consideremos o fabricante "X" que para atender uma determinada demanda precisa adquirir produtos de perfumaria do fabricante "Y". A tributação neste caso seria a seguinte:
a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00
O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.
b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00
O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e até 23.06.2008 não pôde descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X, até a mencionada data, será:
Contribuição Débito Total devido
Receita Bruta Alíquota
PIS/PASEP R$ 120.000,00 2,20% R$ 2.640,00
COFINS R$ 120.000,00 10,30% R$ 12.360,00

Para melhor fixação, veja a figura a seguir:

IV - Alteração promovida pela Lei nº 11.727
Como demonstrado, pela regra anterior, havia uma nova tributação às alíquotas diferenciadas, sem a possibilidade de desconto de créditos. O artigo 24 da Lei nº 11.727 teve por objetivo justamente corrigir essa imperfeição. Conforme estabelece esse dispositivo, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
Os créditos, neste caso, correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador, produtor ou fabricante.

Resssalvamos que essa alteração não alcança os comerciantes atacadistas ou varejistas que continuam com alíquota reduzida a zero nas saídas e não podem se apropriar de créditos das aquisições.
Considerando o exemplo demonstrado no tópico anterior, pela nova regra teremos:
a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00
O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.
b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00
O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e pode descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X será:
Contribuição Débito Crédito Total devido
Receita Bruta Alíquota Total Receita Bruta Alíquota Total
PIS/PASEP R$ 120.000,00 2,20% R$ 2.640,00 100.000,00 2,20% R$ 2.200,00 R$ 440,00
COFINS R$ 120.000,00 10,30 R$ 12.360,00 100.000,00 10,30 R$ 10.300,00 R$ 2.060,00

Com base nesses dados fictícios, é possível contemplar o alcance da alteração trazida pela Lei nº 11.727. O percentual de redução no exemplo em tela foi superior a 80%. Para melhor fixação, veja a figura a seguir:

Da análise das figuras, também é possível constatar que a presente alteração atinge somente o segundo produtor ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica. A tributação aplicável ao importador, produtor ou fabricantes da primeira operação, bem assim ao comerciante atacadista ou varejista, em nada foi altera pela Lei nº 11.727.
Faz-se importante ainda destacar que a Lei nº 11.727, para enfatizar a aplicação dessa regra, ainda estabelece que não se aplica às aquisições ora analisadas o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Ou seja, não se aplica a vedação aos créditos na aquisição para revenda, pelo produtor ou importador de bens submetidos à incidência monofásica, sujeita ao regime não cumulativo.
V - Vigência
Conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 11.727, suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às hipóteses que menciona. Dessa forma, tendo em vista que não há exceção no que se refere à presente regra de desconto de créditos, esta alteração vigora desde 24.06.2008.

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Luciane Tomkiv Volochaty

Luciane Tomkiv Volochaty

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 15:59

Boa Tarde a todos do forum.

Pelo que entendi, posso me aproveitar do crédito de produtos com incidencia monofasica , vendidos em supermercado, como perfumaria e bebidas.Mas qual é a aliquota a ser aplicada para o aproveitamento deste credito?
Obrigado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.