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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 11:48

ok Elivelton, obrigado
a outra dúvida é: existe alguma outra lei que exija a mudança de Me para EPP ou devemos nos basear apenas pela Lei 123/2006 e suas alterações?

Thammi Gomes

Thammi Gomes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 11:05

Bom dia.
Tenho uma dúvida:
Quando uma empresa ME (Simples Nacional) ultrapassa o faturamento de R$ 360.000,00, existe alguma obrigatoriedade de reenquadramento da mesma para EPP? Se sim, qual é o precedimento para esse reenquadramento? Se não for feito a empresa está irregular? Existe alguma multa ou penalidade?
Desde já agradeço.

ELIVELTON HIGOR DA SILVA

Elivelton Higor da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 11:18

Thammi Gomes
Essa mudança é feita automaticamente pela receita federal, por exemplo sua empresa for EPP e ficar um mês sem faturar e seu faturamento dos ultimos 12 meses cair a ponto de se enquadrar como ME, no proximo mês seu CNPJ saíra como ME, e caso ultrapasse o limite de EPP, você sera excluida do Simples Nacional. ..

Caso ocorra alguma mudança você que fazer alterações nos dados:
- Federais
- Estaduais
- Municipais



Att.

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 11:34

Bom dia, Thammi!

A definição de ME ou EPP, e a dada pela redação dos Incisos I e II do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) , conforme a seguir, ou seja, é em relação a RECEITA BRUTA.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.


Não é necessário mudança no contrato social, basta solicitar a Junta Comercial e ou cartório (onde a empresa esta registrada) a mudança, conforme abaixo:

DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - ME / EPP

DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO - DE: ME PARA: EPP / DE: EPP PARA: ME

DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO - ME EPP



att..

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