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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresas Imune de IRPJ

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 15:21

A venda de livros está com alíquota zero de pis e cofins mesmo que seja feito por empresas.
Veja a consulta da Receita Federal

Processo de Consulta nº 113/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades de que trata o artigo 13 da MP Nº 2.158-35, de 2001 desde que atendidos os requisitos legais para sua fruição. A expressão "receitas relativas às atividades próprias" alcança apenas as receitas típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e manutenção, bem como à execução de seus objetivos estatutários. A venda de livros, ainda que de orientação religiosa, caracteriza-se como atividade de natureza empresarial, de caráter contraprestacional, o que afasta a possibilidade de a receita dela advinda ser beneficiada com a isenção da Cofins prevista no inciso X do artigo 14 da MP Nº 2.158-35, de 2001. A partir de 22/12/2004, data da publicação da Lei Nº 11.033, de 2004, foi reduzida a zero por cento a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta de venda de livros no mercado interno, sendo condição para a sua aplicação que a obra vendida se adeque perfeitamente, seja em razão de suas características físicas, seja quanto à sua finalidade, à condição de livro, conforme definida no artigo 2º da Lei Nº 10.753, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 97, inciso VI, e 111, inciso II; MP Nº 2.158-31, de 2001, arts. 13 e 14; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 9º e 47; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI; Lei Nº 10.753, de 2003, art. 2º.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe

(Data da Decisão: 19.10.2010 19.11.2010) - 913567



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 16:28

Boa tarde

A venda de livros, ainda que de orientação religiosa, caracteriza-se como atividade de natureza empresarial, de caráter contraprestacional,

O entendimento do Chefe de Tributação da Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal é colidente com o exarado no Parecer Normativo CST 162 publicado no Diário Oficial de 11/09/1974

7. Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando a divulgação do Evangelho não terá o eventual lucro tributário. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de sua crença.

fonte: Parecer Normativo CST 162/1974

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